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Vagas de estacionamento para idosos

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Vagas de estacionamento para idosos
Advogada, é graduada em Tecnologia em Processamento de Dados, especialista em Direito Civil e Processual Civil e pós-graduanda em Políticas Públicas e Sociais do Idoso.

O envelhecimento é um processo biológico pelo qual todos passaremos, sendo, portanto, inevitável. Quando chegamos a essa fase, tudo se torna mais difícil, a saúde já não é mais a mesma, a locomoção se torna mais lenta. Sendo assim, pessoas nesta fase necessitam de mais facilidades, não porque são diferentes, mas sim porque não possuem mais as mesmas condições físicas de jovens e adultos. 

Partindo dessa premissa, em 2003 foi promulgado o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03)que é uma lei federal que veio ampliar direitos que já estavam previstos em outra Lei Federal, de nº 8.842, de 04 janeiro de 1994 e também na Constituição Federal de 1988 e, dessa forma, se consolida como instrumento poderoso na defesa da cidadania dos cidadãos e cidadãs com idade igual ou superior a 60 anos, dando-lhes ampla proteção jurídica para usufruir direitos sem depender de favores, amargurar humilhações ou simplesmente para viverem com dignidade. 

Desta forma, o Estatuto do Idoso prevê, por exemplo, o direito a vagas para essas queridas pessoas que são os idosos. Em seu art. 41, afirma que é assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso. 

O uso dessas vagas reservadas é para idosos com idade igual ou superior a 60 anos e, por força da repartição de competências prevista na Constituição Federal (art. 30, V), cabe aos Municípios regulamentar a reserva de vagas nos estacionamentos, sejam públicos ou privados. 

Essas vagas possuem caráter de exclusividade e não de preferência, de forma que somente podem ser ocupadas por pessoas comprovadamente idosas. Para fins de utilização das vagas reservadas, todavia, não basta ser idoso e portar documento de identidade, sendo também necessário à pessoa idosa portar o cartão de estacionamento para idoso. Este cartão é uma autorização especial para o estacionamento de veículos, conduzidos por idosos ou que os transportem, nas vias e logradouros públicos, em vagas especiais devidamente sinalizadas para este fim. Esse cartão pode ser retirado junto ao órgão executivo de trânsito local ou estadual (aqui em Ribeirão Preto, o órgão responsável pela emissão do cartão de estacionamento é a Transerp). 

Assim, configura infração de trânsito a utilização das vagas por pessoas de veículos que não atenderem os requisitos exigidos pela lei. Porém, embora haja essa previsão, sabemos que esses infratores raramente são punidos, pois não há fiscalização específica.  

Muitas vezes, quando o idoso se depara com essa vaga ocupada por um não idoso, não há fiscalização para punir o infrator. Com isto, o idoso tem que procurar outro local, e assim, na maioria das vezes, deslocando um grande espaço caminhando. 

Mas essa é uma conduta que tende a mudar. Aqui na cidade de Ribeirão Preto/SP, o Ministério Público do Estado de São Paulo firmou um acordo com a Transerp e a Polícia para tentar coibir esses abusos. Desde janeiro, vários motoristas foram autuados por estacionar irregularmente nas vagas preferenciais. Além da multa de trânsito e da pontuação na carteira de motorista, os condutores serão notificados pelo Ministério Público para que efetuem o pagamento de uma indenização no valor de R$ 2 mil. Caso se negue a efetuar esse acordo, poderá ser alvo de ação civil pública por causar um dano moral difuso.  

Essa solução não poderia ser diferente, tendo em vista a cultura de desrespeito ao idoso, que tem assegurado o direito a uma vaga nas proximidades das entradas e saídas de maneira a facilitar o seu acesso, por razões de igualdade e de atenção à redução da mobilidade inerente ao processo de envelhecimento, o qual todos iremos passar um dia.