SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – A declaração pré-preenchida do Imposto de Renda 2023 incluiu recursos, passou a ser um dos itens que dá prioridade no recebimento de restituição e foi usada em 22% dos documentos enviados à Receita Federal até o momento, um recorde desde o lançamento da ferramenta em 2021.
Porém, os dados que aparecem lá apresentaram erros apontados por contadores ouvidos pela Folha e cabe ao contribuinte corrigir essas divergências antes de enviar as suas informações à Receita, sob o risco de cair na malha fina.
Os contribuintes terão até 31 de maio, às 23h59, para enviar os dados. Caso contrário, haverá pagamento de multa. O valor mínimo é de R$ 165,74 e pode chegar a 20% do imposto devido no ano.
Para evitar problemas, a Receita e os contadores recomendam que o contribuinte verifique todos os dados pré-preenchidos. “O erro é confiar somente na pré-preenchida e não complementar as informações. Continua a obrigação do contribuinte em declarar corretamente seus rendimentos, bens e pagamentos”, diz o órgão.
Disponível para os contribuintes com conta prata ou ouro no Gov.br., o recurso traz as informações relatadas pelo contribuinte na última declaração e os dados encaminhados por terceiros, como empresas pagadoras, INSS, bancos e profissionais e estabelecimentos da área de saúde.
A Receita faz o cruzamento dos seguintes dados:
Dirf (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte): enviada por empregadores Dimob (Declaração de Informações sobre atividades Imobiliárias: enviada por imobiliárias DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias): enviada por cartórios Dmed (Declaração de Serviços Médicos): enviada por prestadores de serviços de saúde, como médicos, dentistas, hospitais, clínicas e laboratórios e-Financeira: enviados por instituições financeiras Carnê-leão: enviado por prestadores de serviço INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) Outros órgãos governamentais Exchanges: informações de criptoativos O contribuinte precisa ter os documentos que provem os dados e valores informados na Receita para checar se as informações preenchidas estão corretas.
**Como faço para checar?**
Na ficha “Identidade do Contribuinte”, virão as informações fornecidas por ele na última declaração. É preciso ter os documentos de identidade, título eleitoral, ver se o endereço, telefone e email estão corretos e checar os dados do cônjuge, assim como os dos dependentes e alimentados nas fichas respectivas.
Para a ficha de “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, o informe de rendimentos é o documento fundamental, pois nele estão descritos todos os dados reportados pela fonte pagadora para a Receita. As empresas tiveram até 28 de fevereiro para encaminhar os dados aos contribuintes.
As informações sobre aposentadoria ou pensão do INSS também estarão neste item. O órgão afirma que liberou o informe de rendimentos no aplicativo Meu INSS. Se o segurado não conseguiu o informe, deve procurar a Central de Atendimento 135 ou a agência mais próxima do INSS.
Para acessar o aplicativo Meu INSS, é preciso entrar em gov.br e ter cadastro. O acesso é feito com CPF e senha. Já no site do extrato do IR, o segurado precisa informar o número do benefício, a data de nascimento, o nome completo e o número do CPF. É possível, em qualquer uma das plataformas, salvar o PDF do documento.
Na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física/Exterior”, estarão os dados de carnê-leão. Caso não tenham sido preenchidos, os contadores recomendam procurar a pessoa que fez o pagamento.
**INFORMES, NOTAS FISCAIS E RECIBOS PARA TUDO**
Em “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” devem constar dados de indenizações pagas em demissões, acionamento de seguro, recebimento de aposentadoria ou pensão, rendimentos de investimentos e também o saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
O contribuinte deve ter os informes encaminhados por bancos, corretoras, seguradoras, fontes pagadoras e o comprovante do saque feito no FGTS. No caso dos bancos, o advogado tributarista Jonathas Lisse, da VRL Advogados, afirma que a solicitação deve ser feita rapidamente. Os bancos fornecem os informes no internet banking, após o cliente acessar sua conta com a senha.
Nos casos de ação judicial ou pagamento de atrasados do INSS, os dados devem estar em “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”. O contribuinte tem de checar as informações que constam no processo judicial.
Em “Pagamentos Efetuados”, devem constar as despesas médicas e com educação, advogados, aluguel, pensão alimentícia, entre outros. O contribuinte precisa examinar cada quantia descrita e conferir se os dados pré-preenchidos correspondem com as notas fiscais, recibos e comprovantes recebidos. Se não tiver todos os documentos, solicite ao estabelecimento ou a quem recebeu o valor.
“Se notar que um médico, por exemplo, informou valor menor do que consta no seu recibo, corrija a quantia e procure quem prestou o serviço, pedindo que ele faça a correção no DMED”, explica Dilma Rodrigues. A divergência em despesas médicas é o segundo item que mais causa retenção na malha fina, de acordo com a Receita.
Caso não conste um pagamento feito, o contribuinte deve incluí-lo manualmente na declaração e entrar em contato com o prestador de serviço. “A obrigação é do contribuinte de prestar as informações corretas”, afirma Richard Domingos.
**ATENÇÃO COM DUPLICIDADE**
Na parte de “Bens e Direitos”, o contribuinte deverá ter em mãos os contratos de qualquer operação que tenha sido feita, além de notas fiscais, recibos e comprovantes desde reforma do imóvel à venda do carro.
No caso de investimentos e dados bancários, tenha os informes, as notas de corretagem e os recibos. Segundo os contadores ouvidos pela Folha de S.Paulo, os campos de investimentos apresentam divergências de informações e precisam ser ajustados.
“Notamos dados duplicados, ausência de saldos, CNPJ informado errado. Então, a recomendação é corrigir com base no informe de rendimentos encaminhado pela instituição. Se não recebeu o informe, procure o banco ou a corretora”, destaca Claudinei Tonon, presidente do SIndicato dos Contabilistas de São Paulo.
Já em relação aos imóveis, é preciso verificar se o valor informado é o de aquisição, e não o valor de mercado. “O contribuinte precisa informar o que pagou efetivamente no imóvel em 2022. Se o imóvel foi financiado, esse valor aumentará a cada ano”, explica David Soares, consultor do IOB. Para isso, é preciso ter o contrato do imóvel.
Caso tenha alguma informação que o contribuinte desconheça, a analista de Imposto de Renda do IOB Elaine Duarte recomenda que esse dado seja excluído da declaração. “Somente devem ser apresentadas na declaração as informações que o contribuinte puder comprovar”, afirma.
**Quem é obrigado a declarar o Imposto de Renda 2023?**
O contribuinte que recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2022, como salário e aposentadoria, está obrigado a declarar o Imposto de Renda. Essa regra, no entanto, não é a única. Há ainda outras situações que levam à obrigatoriedade da prestação de contas. Veja:
**É OBRIGADO A DECLARAR O IR em 2023 O CONTRIBUINTE QUE, EM 2022:**
– Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70, o que inclui salário, aposentadoria e pensão do INSS ou de órgãos públicos
– Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (como rendimento de poupança ou FGTS) acima de R$ 40 mil
– Teve ganho de capital (ou seja, lucro) na alienação (transferência de propriedade) de bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto; é o caso, por exemplo, da venda de carro com valor maior do que o pago na compra
– Teve isenção do IR sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias
– Realizou vendas na Bolsa de Valores que, no total, superaram R$ 40 mil, inclusive as isentas, ou obteve lucro sujeito à incidência do IR com a venda de ações
– Tinha, em 31 de dezembro, posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima de R$ 300 mil
– Obteve receita bruta na atividade rural em valor superior a R$ 142.798,50 no ano
– Quer compensar prejuízos da atividade rural de 2022 ou anos anteriores
– Passou a morar no Brasil em 2022 e encontrava-se nessa condição em 31 de dezembro
FERNANDO NARAZAKI / Folhapress