BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) – O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quarta-feira (4) que é possível a nomeação de um candidato aprovado em concurso público mesmo com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral em razão de condenação criminal transitada em julgado (sem possibilidade de recursos).
A maioria do Supremo seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, que considerou válida essa possibilidade “em respeito ao princípio da dignidade humana e do valor social do trabalho” e “ao dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal”.
Segundo Moraes, se o condenado está impedido de votar pela condenação, não pode “sofrer um duplo prejuízo”.
O caso que serviu como base para a tese foi um recurso da Funai (Fundação Nacional dos Povos Indígenas) contra uma decisão que autorizou um condenado em liberdade condicional a ocupar o cargo de auxiliar de indigenismo no órgão.
Ele foi condenado por tráfico de drogas e impedido de tomar posse por estar com direitos políticos suspensos.
A Funai defendeu aos ministros que as regras do concurso público existem para todos e, se houver exceções, haverá violação dos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade.
Votaram com Moraes os ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia, Luiz Fux e o presidente da corte, Luís Roberto Barroso.
O ministro Gilmar Mendes não participou da decisão e Kassio Nunes Marques estava impedido de votar, porque o recurso era contra decisão do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), do qual ele era integrante.
Discordaram de Moraes os ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli.
Zanin se manifestou pela tese de que “a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, suspende o gozo de direitos políticos, impedindo a investidura em cargo público”.
JOSÉ MARQUES / Folhapress