O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve uma liminar contra a WL Indústria, Comércio e Serviços de Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda., da cidade de Igarapava (SP), e contra dois sócios-proprietários da empresa, determinando o arresto de bens móveis e imóveis até o limite de R$ 327.000,00 para o pagamento de verbas trabalhistas devidas a 18 ex-empregados, no total de R$ 227.000,00, e para garantir o pagamento de indenização por danos morais coletivos pleiteada pelo MPT em futura execução, no valor de R$ 100.000,00. Em setembro, cinco deles foram resgatados de condições análogas à escravidão pelos auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego.
A decisão liminar também determina que a empresa passe a cumprir as seguintes obrigações trabalhistas, com relação a todos os seus empregados: pagar salários e demais parcelas salariais e indenizatórias no prazo legal; e não submeter trabalhadores à condição análoga a de escravo. Com relação aos trabalhadores resgatados, a ré deve pagar as verbas rescisórias devidas a cada um deles e custear o seu retorno para os locais de origem. O juízo impôs multa de R$ 5.000,00 pelo descumprimento de cada obrigação.
Resgate – Oriundos da região Nordeste do país (estados do Maranhão, Rio Grande do Norte e Ceará), os cinco trabalhadores foram encontrados alojados sem receber salários, em situação de dificuldade financeira e inaptos a retornar para suas casas. Segundo apurado pelos fiscais, o empregador os havia deixado sem trabalho em decorrência da rescisão contratual de uma tomadora dos serviços da WL. O histórico de pagamentos demonstrou que desde o mês de fevereiro os migrantes sofriam com atrasos salariais, muitas vezes superiores a um mês; além disso, o empregador não estava pagando o adiantamento salarial previsto na norma coletiva.
Os fiscais efetuaram o resgate de condições análogas à escravidão, alegando que a empresa, apesar de não garantir serviço e deixar de pagar os salários, se negava a rescindir contrato com os migrantes, pressionando-os a pedir demissão, levando a um “vício de consentimento quanto à sua liberdade de dispor da força de trabalho e de encerrar a relação de trabalho”. O relatório também demonstra que o resgate se deu porque os trabalhadores estavam presos ao local de alojamento “em razão de barreiras como não pagamento de remuneração”, além de retenção parcial ou total de salário.
Outros 13 trabalhadores que prestavam serviços à WL desistiram de receber suas verbas rescisórias e voltaram para seu local de origem sem receber seus direitos, inclusive operários oriundos dos estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, além de outras cidades do interior de São Paulo.
Em audiência, os empregadores disseram não ter condições de honrar o pagamento das verbas devidas aos 18 trabalhadores, levando o procurador Henrique Correia a ajuizar ação civil pública, pedindo o arresto de bens da empresa e de seus sócios para o pagamento do passivo trabalhista.
Em sua decisão, o juiz Renato Cesar Trevisani, da Vara do Trabalho de Ituverava, afirmou que “o autor (MPT) assevera que a requerida não está cumprindo com suas obrigações legais, inclusive de natureza pecuniária e que há risco de dilapidação patrimonial, circunstância que impediria o pagamento das verbas resilitórias, danos materiais e morais de ordem individual, além daqueles de ordem coletiva. Requer seja realizado o arresto de bens da propriedade da requerida e de seus sócios suficientes para a garantia do pagamento das verbas discriminadas […] Entendo que os elementos dos autos, ainda que examinados mediante um juízo incompleto de cognição, permitem o deferimento da medida requerida”.
A decisão autoriza a quebra de sigilo fiscal e bancário dos sócios, e determina o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema BACEN-JUD e o bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD, até o limite de R$ 327.000,00.
“Ao violar os direitos sociais mais elementares, positivados na Carta Magna e na legislação vigente, e a submissão de trabalhadores à condição degradante, que ensejou o resgate pela caracterização de trabalho análogo ao de escravo, o empregador atraiu para si a responsabilidade jurídica decorrente da exploração do trabalho humano que lhe beneficiou economicamente, devendo incidir sobre ele a atuação estatal. Deve o réu ser condenado ao cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer constantes do rol de pedidos, inclusive liminarmente, a fim de cessar a conduta lesiva”, escreveu na petição inicial o procurador.
No mérito da ação, o MPT pede a efetivação dos pedidos liminares e a condenação definitiva da ré ao pagamento de R$ 100.000,00 pelos danos morais causados à coletividade.