SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – O varejo celebra nesta sexta-feira (15) o Dia do Consumidor e, para aproveitar os descontos oferecidos no comércio, o cliente deve saber seus principais direitos antes de uma compra.
De cada 10 entrevistados em levantamento do Procon-SP (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo), 90% deles consideram o CDC (Código de Defesa do Consumidor) uma legislação eficaz para proteger os seus direitos.
No entanto, 57% afirmam não saber identificar uma cláusula abusiva e 48% dizem não entender o que significa o recall de produtos.
A pesquisa mostrou ainda que 55% dos consumidores nunca usaram o CDC para resolver problemas com o fornecedor de serviços ou produtos, apesar de acreditarem na sua eficácia.
O levantamento teve questões que também envolviam conhecimento de direitos básicos previstos na lei. Do total, 36% dos consumidores afirmaram não ter conhecimento sobre venda casada, 40% não sabem sobre direito ao arrependimento em compras online, 42% não entendem de garantia legal e 42% não sabem sobre garantia estendida.
Segundo o Procon-SP, é importante conhecer os direitos garantidos pelo CDC, como os referentes a trocas, reembolso e devolução.
SABER É PODER: DIREITO À INFORMAÇÃO
O artigo 6º do CDC garante que o consumidor deve ter todas as informações sobre os produtos ou serviços que pretende adquirir. As informações devem ser expostas de forma clara e precisa.
Thais Costa, advogada especializada em direito do consumidor do Jorge Advogados, afirma que empresas devem ter suporte necessário para garantir o atendimento imediato ao consumidor em casos de dúvida.
“Por se tratar de um período com muitas operações realizadas, esse apoio é importante, seja presencial ou online, por meio de chats ou aplicativos, para tirar as dúvidas sobre os produtos ou serviços.”
MUDEI DE IDEIA, E AGORA? DIREITO DE DEVOLUÇÃO
Comprou no impulso e se arrependeu? Apesar de ser algo comum, compras presenciais não permitem essa dúvida, a não ser por liberalidade do lojista, já as compras feitas pela internet permitem que consumidor devolva o produto em caso de arrependimento no prazo de até sete dias após receber o item.
A regra vale para negociações por telefone ou a antiga compra por Correios.
O CDC, em seu artigo 49, define que todo consumidor tem direito a mudar de ideia em compras fora do estabelecimento comercial. Dentro do prazo de sete dias, a partir da contratação de serviço ou recebimento do produto ou serviço, o cliente tem direito à devolução do valor da compra, com taxas e frete inclusos.
A empresa deverá acatar o pedido e devolver os valores pagos. Segundo a lei, não é preciso justificar o motivo pelo qual desistiu da compra.
CUIDADO COM PAGAMENTOS: FUJA DE GOLPES E FRAUDES
O Pix já é parte do cotidiano na vida do consumidor pela praticidade e agilidade na hora de realizar pagamentos. O que não impede a funcionalidade de ser usada em golpes para enganar o consumidor.
Em casos de suspeita do uso do Pix em fraude ou golpe, é possível acionar o Mecanismo Especial de Devolução (resolução BCB nº 103 de 8/6/2021), em que deve ser informado à instituição financeira ter sido vítima de golpe para registrar a notificação de infração.
A partir disso, o banco recebedor da transação tem possibilidade de bloquear os recursos mantidos na conta que recebeu o Pix.
Joyce Pereira, do Digio, diz que o consumidor vítima de golpe tem o direito de procurar a instituição financeira na qual possui relacionamento para notificar e buscar soluções sobre o ocorrido.
“O processo é conduzido sempre com intuito de mediar a relação de consumo, além de informar os clientes sobre possíveis riscos e também os seus direitos.”
Nos casos envolvendo cartão de crédito, é importante registrar boletim de ocorrência e comunicar a instituição financeira para solicitar o bloqueio do cartão.
Assim, a situação pode ser analisada e resolvida o mais breve possível. Somente após isso é possível confirmar se valor será ou não estornado.
PRODUTO VEIO QUEBRADO? ENTENDA O DIREITO DE TROCA POR DEFEITO
O CDC, nos artigos 18 e 26, prevê que quando um produto apresenta algum problema o fabricante ou estabelecimento que vendeu é obrigado a resolvê-lo em até 30 dias, seja em compras presenciais ou online.
Se a falha não for resolvida, o consumidor pode escolher entre receber outro produto em perfeitas condições ou o reembolso do valor pago.
O prazo para reclamações por defeitos é de 30 dias para produtos não duráveis, como alimentos e flores, e 90 dias para os duráveis, como eletrodomésticos, roupas e carros.
É importante frisar que é preciso comprovar a data da compra por meio do cupom ou nota fiscal. Sempre que houver algum problema, recomenda-se que o consumidor procure, inicialmente, o fornecedor e, caso não consiga resolvê-lo, poderá acionar órgãos de defesa ao consumidor.
NÃO CHEGA NUNCA ESSA ENCOMENDA: FRETES E PRAZOS
Para o CDC, quando o produto não é entregue no prazo estabelecido, não há cumprimento da oferta. Assim, o consumidor pode exigir entrega imediata, produto equivalente ou cancelamento da compra, com reembolso.
“Se a compra passou muito do prazo estipulado pelo vendedor, por exemplo, foram dez dias e passou um mês, a orientação é analisar para tentar entender a demora na entrega e se é necessário o envolvimento do Procon-SP ou judicial”, diz o advogado especialista em direito do consumidor Alexandre Berthe.
PATRICK FUENTES / Folhapress