STF extingue pena de multa para condenados sem condições de pagar valores

SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que o pagamento de multa não é obrigatório para extinguir os processos de condenados que cumpriram pena de prisão. A regra vale para quem comprovar que não tem condições de pagar o valor ou após decisão do juiz de execução penal.

A pena de multa é um valor em dinheiro que o apenado deve pagar para finalizar o cumprimento da condenação que recebeu da Justiça. Ela pode ser aplicada junto com a prisão ou não. Enquanto uma pessoa condenada não paga a multa, a pena continua.

A decisão unânime foi tomada em julgamento virtual pelo plenário do STF em 25 de março, a partir de uma ação direta de inconstitucionalidade aberta pelo Solidariedade.

O tribunal manteve o entendimento de que a falta de pagamento impede a extinção do processo, a menos que seja provada a impossibilidade de pagamento. Ou seja, quem não provar a chamada hipossuficiência econômica ainda deverá arcar com o valor.

Os ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin abriram a possibilidade de o juiz de execução penal decidir sobre a capacidade do condenado de pagar ou não a multa, baseado em informações no processo.

A pena de multa é calculada a partir de dois parâmetros. Primeiro o juiz decide quanto dias-multa serão aplicados (entre 10 e 360) e depois define um valor para cada dia-multa, que pode variar de 1/30 do salário mínimo vigente na época do crime até cinco vezes o valor desse salário mínimo.

A aplicação da multa deve observar as condições socioeconômicas do condenado —o que nem sempre acontece.

Crimes contra o sistema financeiro nacional, crimes contra a propriedade imaterial (como aqueles ligados a direito autoral) e crimes previstos na Lei de Drogas (11.343/2006) permitem a elevação da pena de multa em até dez vezes os parâmetros previstos para outros crimes.

Sem o pagamento da multa e com a pena ainda ativa, os direitos políticos ficam suspensos. Logo, sem a certidão de quitação de obrigações eleitorais não é possível regularizar o CPF e acessar programas assistenciais, fazer matrícula em instituição de ensino superior, tomar posse em serviço público ou abrir conta no banco.

Segundo o IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa), que participou do julgamento como amicus curiae (amigo da corte), a pessoa com a pena ativa também não consegue registrar conta de luz no nome, o que também dificulta a comprovação de residência fixa.

De acordo com a organização, a aplicação de pena de multa ganhou força com o chamado Pacote Anticrime, de 2019, e acabou gerando problemas para o cumprimento da pena entre a grande parcela de egressos.

“Essa decisão do STF é um passo importante no caminho para eliminar os efeitos mais evidentes das mudanças na legislação sobre pena de multa: o aprofundamento da vulnerabilidade e marginalização de egressos do sistema prisional”, afirmou, em nota.

Redação / Folhapress

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