Quantidade de maconha liberada pelo STF pode render de 40 a 133 baseados

SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – A quantidade de maconha estabelecida pelo STF (Supremo Tribunal Federal) para diferenciar usuários de traficantes, 40 gramas, produz de 40 a 133 cigarros.

Um baseado normalmente pesa de 0,3 grama a 1 grama, segundo especialistas. Tudo depende da espessura desejada, se um “fininho ou uma tora”, e da habilidade do usuário para enrolar, afirma Francisney Nascimento, do Laboratório de Cannabis Medicinal e Ciência Psicodélica da Unila (Universidade Federal da Integração Latino-Americana).

Além disso, a potência da maconha também costuma influenciar o tamanho do baseado. Um tipo de maconha com alta concentração de THC (tetrahidrocanabinol), principal substância psicoativa da cannabis, por exemplo, pode render mais cigarros do que uma versão mais fraca, diz Nascimento.

“Um grama de uma erva com 2% de THC terá um determinado efeito. A mesma quantidade com 20% de THC será mais forte. Analisando isso, o usuário vai saber se faz um beck [baseado] com mais ou menos gramas, depende do efeito que ele busca”, afirma.

O STF concluiu nesta quarta-feira (26) o julgamento sobre a descriminalização do porte de maconha para uso pessoal e fixou a quantidade de até 40 gramas ou seis plantas fêmeas para configurar consumo individual —e assim diferenciar um usuário de um traficante.

Essa definição, porém, é válida até que o Congresso Nacional legisle sobre o tema e defina os parâmetros.

Além da quantidade de droga, outros fatores podem ser avaliados pela autoridade policial para concluir que alguém é traficante, ainda que esteja portando menos de 40 gramas.

Um exemplo citado pelos ministros para enquadrar alguém como traficante: caso a pessoa esteja, por exemplo, usando uma balança de precisão. Outro item que eventualmente pode ser considerado prova é uma caderneta de endereços.

O resultado oficial do julgamento foi proclamado nesta quarta pelo presidente da corte, Luís Roberto Barroso.

Na tese final aprovada no plenário, ficou definido que “não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa”.

A conduta, porém, continua sendo irregular, com “apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo”.

As sanções serão aplicadas por um juiz em um procedimento de natureza não penal. Ou seja, não haverá registro de antecedentes criminais ou de reincidência caso alguém seja abordado portando a substância.

BRUNO LUCCA / Folhapress

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