A Prefeitura de Ribeirão Preto decretou nesta segunda-feira (23), estado de calamidade pública no município em virtude da pandemia do novo coronavírus, suspendendo as atividades não essenciais da administração municipal, direta e indireta, pelo período de 24 de março a 26 de abril de 2020.
Pelo Decreto nº 76, ficam suspensos todos os serviços públicos à exceção dos órgãos e entidades de segurança pública e viária, saúde, assistência social, saneamento básico, zeladoria, comunicação, tecnologia da informação e processamento de dados.
O decreto também autoriza a Transerp a readequar as linhas e horários de circulação do transporte público coletivo e recomenda que a circulação de pessoas no município se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.
Ficam suspensas, ainda, as atividades de todos os parques municipais e do Bosque Zoológico Dr. Fábio Barreto e vedada a utilização de praças e outros locais públicos para a prática de esportes e atividades lúdicas que possam provocar aglomeração de pessoas.
Já o atendimento presencial no comércio e prestadores de serviços fica suspenso até o dia 7 de abril, especialmente em casas noturnas, shoppings, galerias e similares, ressalvadas as atividades internas, assim como o consumo local em bares, restaurantes, padarias, lojas de conveniência e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega e “drive thru”.
A medida de suspensão não se aplica a estabelecimentos de saúde (hospitais, clínicas médicas, laboratórios de análises clínicas, clínicas de fisioterapia, clínicas de vacinação, farmácias, lavanderias, serviços de limpeza e hotéis); alimentação (supermercados e congêneres, feiras livres); abastecimento (transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores, distribuidores e revendedores de gás, revendedores de material de construção, pet shops e bancas de jornal), segurança (serviços de segurança privada) e comunicação social (meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão).
Medidas para evitar aglomerações
Os locais públicos ou privados de atendimento ao público deverão utilizar senhas ou outro sistema eficaz para evitar aglomerações.
O funcionamento de supermercados e congêneres, farmácias, drogarias e similares deverá limitar o número de clientes a uma pessoa a cada cinco metros quadrados do estabelecimento.
Nas galerias de uso misto, é permitida a abertura das lojas, boxes ou módulos de alimentação, vedado o consumo local e observada a limitação do número de clientes a uma pessoa a cada cinco metros quadrados da galeria.
Os serviços de call center, excepcionados pelo inciso VII do artigo 3º da Lei Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, deverão observar a distância mínima de dois metros entre as mesas de trabalho, bem como a impossibilidade de utilização compartilhada de objetos e equipamentos de trabalho de uso pessoal, como headsets e microfones.
As empresas devem garantir álcool gel em quantidade suficiente para higienização dos trabalhadores. O descumprimento do decreto acarretará na aplicação das sanções legais cabíveis.