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Covid -19 e as alterações no dever de prestar alimentos

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Covid -19 e as alterações no dever de prestar alimentos
Fernanda Garcia Bueno é advogada

Sabendo que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo aos ascendentes, isto é, pode receber pensão alimentícia o filho, o ex cônjuge, o ex companheiro, a gestante em nome do bebê que está sendo gerado, os pais, desde que o alimentando comprove a necessidade de receber a verba pretendida.

Essa verba deverá ser suficiente para prover de forma completa as necessidades, assegurando ao alimentando recursos e meios que propiciem sua subsistência, saúde, moradia, educação, vestuário e lazer de forma compatível com a condição social de suas famílias, permitindo um desenvolvimento físico, psíquico e social adequado.

Não há na lei de alimentos um percentual predeterminado para pagamento de pensão alimentícia, assim, a jurisprudência majoritária é que o alimentante pague 33% (trita e três por cento) do rendimento líquido mensal.

Recomenda-se a fixação desse percentual descontado diretamente da folha de pagamento do alimentante, se este tiver trabalho formal e se informal, apresente, através de informações contidas no Imposto de renda ou extrato bancário sua realidade econômica.

As principais punições legais para quem deixa de prestar alimentos são a prisão civil, a penhora de bens e o protesto.

Com a crise econômica causada pelas restrições impostas pelo Covid-19, os Tribunais passaram a entender que há justificativa para o pedido de revisão de alimentos, dessa forma , as primeiras decisões, em caráter liminar, consideraram que a pandemia trazida pelo coronavírus trouxeram restrições que, consequentemente diminuíram drasticamente a capacidade econômico financeira dos cidadãos, bem como dos profissionais liberais, trabalhadores autônomos e desempregados, nesse momento, resta demonstrada a impossibilidade do alimentante arcar, sem prejuízo seu, com alimentos fixados anteriormente.

Outra importante consequência do Covid-19 versa sobre a prisão civil do devedor de alimentos. Antes da pandemia, a prisão civil poderia perdurar em até 90 dias, tal regra foi amenizada pelo Superior Tribunal de Justiça onde a ministra Nancy Andrighi, no dia 25 de março último, deferiu pedido de habeas corpus a um alimentante inadimplente amparada na Recomendação 62/20 do Conselho Nacional de Justiça que sugere a adoção de medidas preventivas à prorrogação da infecção pelo coronavírus no âmbito da Justiça penal e socioeducativa e que a prisão civil fosse alterada para prisão domiciliar.

A decisão teve como entendimento que essa seria a melhor alternativa de contenção à epidemia.

A suspensão da prisão civil, assim como a redução da pensão alimentícia deixa o alimentando em situação de ainda maior vulnerabilidade, colocando-o em risco nesse momento sensível, mesmo porque a prisão civil do devedor de alimentos ocorre como último recurso quando esgotadas todas as possibilidades de recebimento dessa prestação tão necessária a sobrevivência