Decisão de ministro do STF veta troca de nome de guarda para polícia em cidade da Grande SP

SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – O ministro Flávio Dino, do STF (Supremo Tribunal Federal), barrou nesta segunda-feira (24) a mudança de nome de Guarda Civil Municipal para Polícia Municipal em Itaquaquecetuba, na região metropolitana de São Paulo.

A decisão, que pode abrir precedentes, ocorreu após uma reclamação constitucional no Supremo da Associação Nacional de Altos Estudos de Guarda Municipal, a partir de uma liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo que suspendeu uma lei aprovada pela Câmara Municipal da cidade. Entre outros, a legislação mudava o nome da guarda para polícia e regulamentava suas suas atribuições com base em uma autorização do próprio STF.

No último dia 12, o prefeito Delegado Eduardo Boigues (PL) se disse indignado e chamou de absurda a decisão da Justiça.

Um dia antes, o desembargador Ademir Benedito, do Tribunal de Justiça paulista, atendeu a uma ação apresentada pelo procurador-geral de Justiça, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, que suspendia os efeitos da lei de Itaquaquecetuba e que serviu de precedente para a nomenclatura polícia ser barrada em outras liminares semelhantes contra prefeituras paulistas, como a da cidade de São Paulo.

A decisão do TJSP, em caráter provisório, atendeu a uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) do Ministério Público paulista.

Na avaliação do procurador-geral, a criação de polícias municipais afronta as Constituições Federal e Estadual.

O problema é que a liminar da Justiça de São Paulo suspendeu toda a lei municipal, no caso de Itaquaquecetuba, e não só a parte que mudava o nome da corporação.

Dino manteve o artigo 2º da lei municipal, o que estabelece as atribuições da Guarda Civil de Itaquaquecetuba, mas não o 1º, o da alteração na nomenclatura.

Na sua decisão, o ministro escreve que o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal é categórico ao dispor que “os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.

“Em nenhum momento o texto constitucional confere às guardas municipais a designação de polícia, reservando essa terminologia a órgãos específicos, como as Polícias Federal, Rodoviária Federal, Civis, Militares e Penais”, afirma o ministro.

“A denominação ‘Guarda Municipal’ é um elemento essencial da identidade institucional desses órgãos. Permitir que um município altere a nomenclatura de sua Guarda Municipal por meio de lei local representaria um precedente perigoso, pois equivaleria a autorizar estados ou municípios a modificar livremente a denominação de outras instituições cuja nomenclatura é expressamente prevista na Constituição Federal”, diz o ministro, em trecho de sua decisão.

Prefeituras estão mudando nomes a partir da autorização do STF (Supremo Tribunal Federal) para que guardas-civis atuem como polícia. Em julgamento concluído no mês passado, os ministros afirmaram ser constitucional a criação de leis municipais fixando essa competência para essas forças de segurança.

Com a decisão, guardas podem fazer policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive fazer buscas pessoais e prender em flagrante. O Ministério Público fará o controle externo das atividades.

Na cidade de São Paulo, a mudança de nome foi aprovada pela Câmara Municipal em 13 de março. No dia seguinte, a gestão Ricardo Nunes (MDB) expôs no centro da cidade uma viatura da corporação com o nome de Polícia Municipal estampado na lataria. O Ministério Público entrou com a ação no mesmo dia, que acabou deferida na última terça (18).

Reinaldo Monteiro, que dirige a AGM Brasil (Associação Nacional de Guardas Municipais do Brasil), diz acreditar que a decisão desta segunda-feira do ministro do Supremo deverá servir para todos os outros casos semelhantes que tramitam na Justiça no país.

Para a associação, que também fez uma manifestação no STF, a discussão sobre a troca do nome das guardas civis para Polícia Municipal não deveria ser uma prioridade das prefeituras.

Monteiro afirma que a questão da nomenclatura é “perfumaria”.

“As guardas municipais precisam manter a sua essência, a institucionalidade e o nome consagrado”, afirma. “Essa decisão [do Supremo] vai colocar uma pá de cal nessas leis municipais que tentaram substituir o nome da Guarda Civil Municipal.”

Outro lado

Na íntegra, confira o posicionamento da Prefeitura de Itaquaquecetuba sobre a decisão de Dino:

“O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nessa segunda-feira (24/3), por meio de manifestação monocrática do ministro Flávio Dino, sobre alteração na legislação de Itaquaquecetuba-SP, que renomeou a Guarda Civil Municipal (GCM) para “Polícia Municipal” e garantiu a possibilidade de a corporação realizar policiamento preventivo e outras ações inerentes à Policiamento Urbano.

Dois pontos devem ser considerados. O primeiro deles: a decisão do ministro do STF cassa parcialmente a liminar deferida anteriormente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), movida pelo procurador-geral do Estado, Ademir Barreto. Dino, por sua vez, seguiu o entendimento, já consolidado e divulgado pelo próprio STF há menos de 30 dias, de que as Guardas Municipais fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública e que têm papel importante na proteção da comunidade.

“Importante destacar que o STF reconheceu que as Guardas Municipais podem atuar na Segurança Pública, incluindo policiamento preventivo e comunitário. Desta forma, o Tribunal autorizou a Guarda Municipal de Itaquaquecetuba a exercer essas funções, garantindo mais segurança para a população”, destaca o prefeito Delegado Eduardo Boigues (PL).

O segundo ponto: a decisão de Flávio Dino, por outro lado, manteve a proibição de alteração da nomenclatura, entendendo que a Constituição Federal estabelece a denominação “Guarda Municipal” e não autoriza municípios a adotarem o termo “Polícia” para essas instituições.

O ministro manteve a inconstitucionalidade quanto à mudança na nomenclatura sob alegação de que poderia colocar em risco as estruturas das instituições em todo o País, bem como interpretações diversas, que poderiam ocorrer, das normas constitucionais.

“Entendimento este que classificamos como dúbio. Isto porque, foi reconhecido, pelo próprio STF, que as Guardas Civis têm poder de Polícia e podem fazer policiamento urbano ostensivo e devidamente armado. Portanto, com relação à alteração da nomenclatura, vamos aguardar o julgamento de agravo já apresentado perante o TJ-SP. Também iremos requerer a habilitação, nos autos, por se tratar de parte interessada, e propor agravo interno, à decisão do ministro Flávio Dino, para que então o plenário do STF defina sobre a constitucionalidade ou não da lei de Itaquaquecetuba”, acrescenta Boigues”.

FÁBIO PESCARINI E LUCAS LACERDA / Folhapress

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