No Brasil, o instrumento do pacto antenupcial ainda é pouco utilizado, mas é preciso saber que os benefícios de sua realização vão além da esfera patrimonial. Em tempos de relações humanas cada vez mais complexas, as estipulações existenciais nos contratos têm angariado cada vez mais adeptos.
Pode-se definir pacto antenupcial como um contrato pré-nupcial ou convenção matrimonial firmado pelo casal antes da celebração do casamento. Tem cabimento na indicação da escolha do regime de bens a ser adotado durante a união e, também, na delimitação de questões relativas aos bens e interpessoais.
Em regra, a formalização do pacto é facultativa, mas obrigatória diante da opção de um regime de bens diverso do chamado regime legal ou convencional, neste caso, o regime da comunhão parcial de bens. É regido pelo princípio da liberdade – também conhecido como princípio da autonomia privada das partes – onde os nubentes podem pactuar, livremente, suas combinações. Por óbvio que são proibidas situações contrárias às normas legais, como aquelas que firam direta ou indiretamente a dignidade, os direitos e garantias fundamentais de um ou ambos os nubentes.

Cabe pontuar que o pacto antenupcial deve anteceder o casamento – geralmente, ocorre durante o processo de habilitação para o casamento, podendo inclusive ser firmado ou modificado até o dia da cerimônia. Caso o matrimônio não aconteça, o pacto será ineficaz.
A lavratura de escritura pública perante o Cartório de Notas, com sua remessa ao Serviço Registral de Pessoas Naturais onde se deu a habilitação para o casamento, é um dos requisitos fundamentais para validação do pacto.
Na seara patrimonial poderão ser pactuadas cláusulas atinentes a doações entre os cônjuges, destes para terceiros, compra e venda ou promessa, cessão de direitos, permutas, usufruto, comodato, uso e destinação de frutos decorrentes da aquisição de bens ou daqueles já existentes. Questões de ordem pessoal também poderão ser redigidas no pacto, podendo ser exemplificadas nas renúncias aos deveres de fidelidade, necessidade ou não de coabitação, livre escolha religiosa das partes e outros. Poderão ainda ser eleitas cláusulas que contemplem reconhecimento de filhos e nomeação de tutores para estes.
O pacto antenupcial, apesar da inexistência de legislação específica, poderá formar regimes de casamento mistos ou, também conhecidos, como regimes híbridos. A estes regimes, as partes podem acrescentar cláusulas que contemplem regras e benefícios específicos entre si.
Diante da possibilidade de contemplar questões de diversas naturezas, o pacto antenupcial não produzirá efeitos somente entre os cônjuges. No que se refere à constituição patrimonial deverá produzir efeitos em relação a terceiros, visando a proteção do acervo, bem como evitar prejuízos ou até práticas fraudulentas em relação aos demais envolvidos. Para isso, após a celebração, o pacto deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal e também averbado na matrícula dos bens imóveis do casal.
Finalmente, cabe dizer que o regime de bens escolhido, bem como todas as demais estipulações, começará a vigorar a partir da efetiva celebração do casamento.



