O direito de convivência da criança e do adolescente com os seus parentes e indivíduos ligados por laços de afetividade, e destes àqueles, embora não expressamente previsto na legislação brasileira, encontra seu respaldado nos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e do melhor interesse da criança, e ainda no amparo à “família democratizada”.
O princípio do melhor interesse da criança, durante e após a separação de seus genitores, deve ser sempre observado, visando a melhoria da qualidade de vida dos indivíduos envolvidos, uma vez que o litígio intrafamiliar pode interferir na formação da estrutura da personalidade, assim como no comportamento das crianças e adolescentes, tornando-os ora reprimidos em seus sentimentos, ora inseguros, ou até mesmo agressivos.
O direito à convivência familiar é reconhecido constitucionalmente no artigo 227, além de ser assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 19. A criança ou o adolescente, como regra, tem o direito ao contato com a sua família extensa, formada por todos aqueles com quem esses tenham estabelecido laços de afetividade e afinidade.

É relevante determinar a forma como se dará à convivência: onde ocorrerão as visitas, quando e quais os objetivos e particularidades. A aproximação da criança e do adolescente com os indivíduos ligados pelos laços da afetividade não afronta, de forma alguma, o poder familiar dos genitores, considerando-se sempre que a visita deve ser pautada nos limites do interesse do menor. O que se objetiva é o amor, o carinho e a troca de experiências entre gerações.
Importante destacar que o direito à convivência familiar não pode e não deve ser limitado apenas aos pais, isso porque tios e sobrinhos são de extrema importância na manutenção dos vínculos afetivos familiares. Assim, nada mais natural que a extensão do direito de visita a todos os indivíduos que se vinculem uns aos outros por laços de afetividade, naturais, por afinidade ou por vontade expressa, em um espaço de convívio permanente, com ou sem vínculo familiar.
Nesse sentido, é justo estender-se o direito de visita também à babá, ao empregado doméstico ou a qualquer outra pessoa que mantenha estrita relação de afetividade com a criança e o adolescente – em relação aos primeiros, a própria função que exercem possibilita pressupor relação de confiança por parte dos genitores, caso tenham sido privados
repentinamente do convívio com os jovens.
É imperioso reconhecer a importância da manutenção dos vínculos afetivos das crianças/adolescentes com os demais membros de sua família, isso significa respeitá-los enquanto sujeitos de direitos em pleno desenvolvimento.



