O casamento é um instituto civil – pertencente ao direito de família – formal, solene, regido pela vontade das partes e estabelecido pela comunhão plena, tendo como base a igualdade entre os direitos e obrigações de ambos os cônjuges. O princípio que o norteia é o da autonomia privada, pois os nubentes têm ampla liberdade para escolher as regras que regularão o casamento – inclusive, sobre o regime de bens – devendo, apenas, respeitar os princípios legais estabelecidos pela lei brasileira.
O regime de bens é um conjunto de regras que os noivos devem escolher antes da celebração do casamento para definir juridicamente como os bens e as dívidas do casal serão administrados durante o matrimônio. A escolha do regime de bens deve ser feita no momento da habilitação para o casamento.
A opção pela comunhão parcial dá-se por simples termo nos autos, enquanto para os demais regimes exige-se pacto antenupcial lavrado por escritura pública em Tabelionato de Notas, a qual deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis para que produza efeito perante terceiros.
Comunhão parcial de bens
No regime de comunhão parcial, os bens que se comunicam são apenas os adquiridos de forma onerosa durante a constância da união. Ou, ainda, os bens adquiridos de forma eventual, como por exemplo, um prêmio de loteria. Insta salientar que o regime de comunhão parcial de bens também é aplicado na união estável, caso o casal não tenha optado por outro em escritura pública.
Comunhão universal de bens
No regime de comunhão universal todos os bens dos cônjuges irão se comunicar, no entanto, deverão ser observadas as exceções dispostas em lei, como é o caso dos bens oriundos de doação ou herança que possuam cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar.

Separação convencional ou absoluta de bens
Também conhecida como regime de separação total de bens, a separação convencional ou absoluta de bens é o regime no qual nenhum bem se comunica entre os cônjuges, ou seja, nesse regime não existem bens comuns. Assim, cada cônjuge terá autonomia para administrar individualmente seus bens, independentemente da vontade do seu consorte. Outrossim, quanto às dívidas, estas serão respondidas de forma individual.
Separação legal de bens
O Código Civil vigente impõe o casamento sob o regime da separação obrigatória de bens para as pessoas com mais de 70 anos de idade. Constava da redação original desse artigo a idade de 60 anos, a modificação para 70 anos adveio da Lei 12.344, de 9/12/2010. O regime da separação de bens importa na incomunicabilidade dos bens que cada pessoa possuía ao se casar e também dos bens que vierem a adquirir na constância do casamento. Há, portanto, dois patrimônios distintos: o do marido e o da esposa. Não só o ativo de cada um é separado, como também o passivo (dívidas).
Participação final nos aquestos
Considera-se aquestos os bens adquiridos de forma onerosa durante a constância do casamento. O regime de participação final dos aquestos estabelece a contribuição de dois regimes de bens, quais sejam: a comunhão parcial de bens e a separação convencional de bens. Durante a constância do casamento os cônjuges mantêm o seu próprio patrimônio, bem como a administração individual dos seus bens, todavia, durante a dissolução da sociedade conjugal haverá o direito de meação sobre os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento. Insta ressaltar que os bens adquiridos antes do casamento, bem como os sub-rogados em seu lugar, não serão computados nos aquestos.
Possibilidade de alteração do regime de bens
O Código Civil Brasileiro permite às pessoas casadas a opção de alterar o regime de bens de seu casamento. Anteriormente, a imutabilidade do regime era absoluta, hoje não mais.
Importante registrar que o pedido de alteração só pode ser formulado quando os noivos, na data do casamento, tinham a liberdade de escolher o regime de bens, ou seja, não podem modificar o regime de bens os cônjuges casados pelo regime da separação obrigatória (caso dos idosos).
Ainda, a alteração do regime de bens deve ser feita por meio de ação judicial, sendo certo que o pedido deverá ser devidamente justificado e proposto por ambos os cônjuges.



