A Justiça de Araçatuba (SP) negou o pedido do Ministério Público para a quebra do sigilo bancário de Fernando Augusto Fontes Rodrigues Júnior, juiz aposentado de 61 anos, que é réu por homicídio com dolo eventual. O acusado é investigado pela morte de Thaís Bonatti de Andrade, 30 anos, que foi atropelada por ele no final da manhã de 24 de julho.
O pedido de quebra de sigilo foi feito pelo promotor de Justiça Adelmo Pinho, já que, segundo a denúncia, o juiz teria permanecido por cerca de dez horas em uma casa noturna, onde teria ingerido bebido alcóolica antes de atropelamento.
A direção da casa noturna, no entanto, não preservou comprovantes de consumo do acusado, razão pela qual a análise das operações bancárias seria fundamental para a investigação.
O Ministério Público também solicitava a realização de perícia no estabelecimento noturno onde o juiz e uma acompanhante passaram a noite, bem como a busca e apreensão da caminhonete que atropelou a vítima, para nova perícia. Todas essas solicitações foram negadas pela Justiça.
Justificativa da Decisão
O juiz da 3ª Vara Criminal, Adriano Pinto de Oliveira, fundamentou a negação do pedido argumentando que, com a apresentação da denúncia pelo Ministério Público e seu recebimento pelo Poder Judiciário, encerrou-se a fase de investigação e iniciou-se a fase da ação penal. Assim, considerou que as diligências requisitadas não são mais cabíveis nesta etapa processual.
Na decisão, o magistrado afirmou que as diligências pleiteadas poderiam ter cabimento durante a fase de inquérito policial, porém, com a denúncia já recebida e o início da ação penal, o processo deve seguir sua “marcha regular”.
O juiz acrescentou que o processo, uma vez iniciado, deve seguir sua marcha processual, não sendo possível o retorno a fases já ultrapassadas, como a fase investigativa. “Em outras palavras, o processo é uma marcha para frente, não admitindo retrocessos, exceto na hipótese de nulidade”, citou.
Argumentação do Ministério Público
No pedido da quebra do sigilo bancário, o Ministério Público solicitava a disponibilização da movimentação financeira do réu entre as 0h00 e as 12h de 24 de julho de 2025, além dos 30 dias anteriores, exclusivamente para transações no mesmo estabelecimento, a fim de verificar padrão de frequência.
O promotor Adelmo Pinho reforçava que essas informações seriam de fundamental importância, por se tratar de um caso complexo, cujo julgamento poderá levar anos. “Eventual postergação da medida para a segunda fase do procedimento do Júri resultará na perda dos dados aqui solicitados, inviabilizando a busca pela verdade real”, justificou.
O Ministério Público entendia que a medida poderia contribuir para apontar a efetiva quantidade de bebida consumida naquela noite e o padrão comportamental do réu, considerado fundamental para demonstrar a previsibilidade do resultado e a aceitação do risco do atropelamento que resultou na morte.



