A cidade de Praia Grande aprovou a lei nº 2306 que regulamenta a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no município. A medida tem como objetivos principais organizar, padronizar e gerar mais segurança para todos que trafegam nas vias urbanas.
A lei foi aprovada no dia 11 de dezembro de 2025, sancionada pelo prefeito de Praia Grande, Alberto Mourão, e publicada em edição extra do Diário Oficial número 252, no dia 12.
A legislação segue as diretrizes definidas na Resolução CONTRAN nº 996/2023 e no Código de Trânsito Brasileiro Lei nº 9.503/1997 e tem, entre algumas determinações, destaque para a vedação da circulação de ciclomotores nas calçadas, passeios, ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, devendo ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita.
Outro ponto importante da lei é sobre a idade mínima para condução, de 18 anos e com habilitação específica (ACC ou CNH categoria A).
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Confira as regras definidos para a circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias urbanas de Praia Grande:
I – Circulação restrita às ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, nas vias em que houver;
II – Quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou ciclorrota na via, a circulação deve ocorrer no acostamento, ou, ainda, na ausência deste, pelo bordo direito da pista de rolamento, no mesmo sentido regulamentado para a via;
III – É proibido o tráfego de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas pistas de rolamento com velocidade máxima regulamentada superior a 40 km/h (quarenta quilômetros por hora);
IV – É proibido o tráfego de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, passeios, faixas de pedestres).
De acordo com a lei, as bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos poderão circular em áreas destinas a pedestres somente quando conduzidos por ou destinados à locomoção de pessoas idosas, com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida, ficando sujeitos à velocidade máxima de 6 km/h.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator as penalidades do art. 19 da Resolução CONTRAN nº 996/2023, independente daquelas já previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Para a liberação do veículo ou equipamento que tenha sido imputada a medida administrativa de remoção, será necessário: a comprovação da propriedade e/ou por responsável legal, com declaração com firma reconhecida e o pagamento da multa e taxas decorrentes da penalidade, tais como estadia e remoção.
A taxa para ciclomotores é de R$ 155,44, para bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, o valor é de R$ 76,09. Já a taxa de estadia é de R$ 44,41 para ciclomotores e para bicicletas elétricas, equipamento de mobilidade individual autopropelidos e congêneres de R$ 22,20.
Sinalização específica
A legislação prevê ainda que o Município poderá implantar sinalização específica de velocidade e circulação; sistema de georreferenciamento (geofencing) para frotas de compartilhamento, limitando áreas e velocidade; obrigação de recolhimento imediato de veículos abandonados pelas empresas de compartilhamento, além de desenvolver campanhas educativas anuais de convivência segura.
Credenciamento
Outra medida importante definida na nova lei prevê que as empresas de compartilhamento de bicicletas elétricas e veículos autopropelidos deverão efetuar o credenciamento junto ao Município e cadastrar toda a frota



