A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação de um homem a 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo homicídio de um morador na Comarca de Mirassol (SP). O crime teria sido motivado pela crença do réu de que a vítima havia realizado um ritual místico para prejudicá-lo.
De acordo com a denúncia, o acusado confrontou a vítima e uma terceira pessoa, acusando-as de terem feito um trabalho religioso contra ele. Após uma discussão no local, o réu se retirou, foi até a sua residência, trocou de roupa e buscou dois revólveres. Ele retornou ao ponto do encontro e executou a vítima.
A defesa do réu recorreu ao Tribunal de Justiça solicitando a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri. Os advogados de defesa pleitearam o afastamento da qualificadora de motivo torpe e o reconhecimento de que o crime teria sido cometido sob o efeito de embriaguez e de violenta emoção.
Deliberação consciente
Todos os pedidos da defesa foram rejeitados. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Waldir Calciolari, enfatizou que a conduta do acusado — ao se deslocar até sua casa, trocar de vestimentas e armar-se antes de voltar para consumar o homicídio — afasta qualquer hipótese de ato impensado.
“Tal sequência fática revela, de forma inequívoca, não uma reação impulsiva e incontrolável, mas uma deliberação consciente e orientada à execução do crime, situação incompatível com a tese de atuação sob violenta emoção imediatamente subsequente à provocação”, registrou o magistrado em seu voto.
O relator também justificou a manutenção da qualificadora de motivo torpe. Segundo Calciolari, a torpidade não se apoia apenas no pretexto da “feitiçaria” — circunstância que, por si só, foi classificada pelo desembargador como “abjeta e moralmente reprovável” —, mas também em toda a dinâmica e planejamento adotados para a execução do crime.
A decisão de manter a sentença do Tribunal do Júri de Mirassol foi tomada de forma unânime pelo colegiado, que contou também com os votos dos desembargadores Alexandre Almeida e Renato Genzani Filho.



