Paraíba sanciona lei que exige espaços de amamentação para filhos de trabalhadoras em grandes empresas

Norma prevê espaços adequados para amamentação e acolhimento infantil para incentivar o aleitamento e apoiar mães no mercado de trabalho

Yasmim Pessoa
Yasmim Pessoa
Jornalista formada há quase 10 anos pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), com trajetória em jornalismo político, hard news e mídias digitais, integra atualmente a equipe do portal TH+ João Pessoa. Curiosa e atenta aos movimentos do cotidiano, encontra no universo latino uma de suas principais inspirações. Acredita na rebeldia da comunicação como força para contar histórias, informar com responsabilidade e dar visibilidade a diferentes vozes.
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A Paraíba passou a contar com uma nova regra para apoio à maternidade no ambiente de trabalho. Foi sancionada a Lei nº 14.641, de autoria do deputado Adriano Galdino, que obriga empreendimentos de grande porte no Estado a implantarem espaços destinados ao acolhimento, assistência e amamentação de filhos de trabalhadoras. A norma foi publicada na edição desta quarta-feira (15) do Diário Oficial do Estado da Paraíba (DOE-PB).

Conforme a legislação, a medida deve ser adotada por estabelecimentos como shopping centers, centros comerciais, galerias, supermercados, hipermercados, atacarejos, mercados públicos, centros empresariais, condomínios comerciais e outros espaços de uso coletivo que se enquadrem nos critérios definidos pela legislação.

Quem deverá cumprir a medida

A obrigatoriedade será aplicada aos empreendimentos que atenderem, ao mesmo tempo, aos seguintes requisitos:

  • possuir área construída igual ou superior a 5 mil metros quadrados;
  • registrar circulação média diária de pelo menos mil pessoas;
  • manter 30 ou mais trabalhadoras em atividade permanente no local.

A regra abrange diferentes categorias de trabalhadoras, incluindo:

  • empregadas contratadas diretamente pelo empreendimento;
  • as empregadas de estabelecimentos comerciais, empresas, prestadores de serviços, permissionários, concessionários ou locatários instalados em suas dependências;
  • as trabalhadoras terceirizadas que exerçam atividades permanentes no local.

Público atendido pelos espaços

Os espaços serão destinados a filhos de trabalhadoras em período de amamentação, atendendo crianças de até 24 meses de idade. A legislação permite que o atendimento seja ampliado para crianças de até 36 meses, conforme a capacidade operacional do empreendimento.

Entre as finalidades previstas pela lei estão o incentivo ao aleitamento materno, a proteção à maternidade, contribuir para a permanência da mulher no mercado de trabalho, promover a responsabilidade social dos empreendimentos privados e reduzir barreiras estruturais ao exercício da maternidade, além de garantir melhores condições de desenvolvimento infantil.

Estrutura mínima exigida

De acordo com a lei, os espaços deverão oferecer condições adequadas de conforto, segurança, higiene, acessibilidade e bem-estar.

A estrutura deverá contar, no mínimo, com:

  • sala exclusiva para amamentação;
  • ambiente reservado para permanência das crianças;
  • berços ou acomodações adequadas à faixa etária atendida;
  • poltronas apropriadas para amamentação;
  • fraldário;
  • lavatório com água corrente;
  • climatização adequada;
  • instalações sanitárias próximas;
  • local para higienização infantil;
  • equipamento para armazenamento temporário de leite materno, quando necessário;
  • monitoramento e controle de acesso;
  • acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Os empreendimentos também deverão manter profissionais responsáveis pelo acompanhamento das crianças durante o funcionamento do espaço. A lei estabelece a proporção mínima de um cuidador para cada dez crianças presentes ao mesmo tempo.

Formas de cumprimento da obrigação

A legislação permite que os empreendimentos adotem diferentes alternativas para atender à exigência:

  • instalação e manutenção de espaço próprio;
  • compartilhamento do espaço entre empreendimentos de um mesmo complexo comercial ou empresarial;
  • realização de convênio ou contrato com creches, berçários ou instituições especializadas localizadas em até 500 metros do empreendimento.

Nos casos de parceria com instituições externas, deverá ser garantido:

  • transporte seguro das crianças;
  • funcionamento compatível com a jornada das trabalhadoras beneficiadas.

Os estabelecimentos deverão manter os espaços disponíveis durante todo o período de funcionamento e informar, em locais visíveis, a existência do serviço, sua localização e as regras de utilização.

A lei prevê sanções para os empreendimentos que não cumprirem as determinações. A primeira medida será uma advertência, com prazo de 90 dias para adequação. Em caso de reincidência, poderão ser aplicadas multas de 500 UFR-PB e, em novas ocorrências, de 1.000 UFR-PB. Os valores arrecadados serão destinados a programas estaduais voltados à proteção da primeira infância.

A fiscalização do cumprimento da norma ficará a cargo dos órgãos competentes, com possibilidade de atuação conjunta ou independente do Ministério Público da Paraíba. Os empreendimentos terão prazo de 90 dias para realizar as adaptações necessárias.

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