Após uma madrugada de temporal em Ribeirão Preto, nesta sexta-feira (24), o prefeito Ricardo Silva (PSD) assinou um Decreto que colocou Ribeirão Preto em Estado de Emergência.
O documento justifica a medida pelos danos decorrentes do evento climático, notadamente em imóveis públicos e privados, vias públicas, redes de energia, árvores, estruturas e mobiliário urbano, com prejuízos à mobilidade, à segurança e ao bem-estar da população.
Conforme registrado, houve precipitação de 24 milímetros de chuva em apenas 20 minutos, volume classificado como chuva muito forte. Antes do temporal, o acumulado de precipitação no mês era de apenas 1 milímetro.
“Fica caracterizada a Situação de Emergência no Município, em razão da situação anormal provocada pelo desastre, que ocasionou danos e prejuízos significativos, comprometendo parcialmente a capacidade de resposta do Poder Público Municipal e exigindo a adoção de medidas administrativas excepcionais para a resposta imediata e a recuperação da normalidade”, determina o texto.
Saiba o que está determinado no Decreto:
Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do Município indicadas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e em demais documentos, em razão do desastre classificado e codificado como vendaval considerando o forte deslocamento da massa de ar – COBRADE 1.3.2.1.5, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação do COMPDEC – RP, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário afetado e reconstrução.
Art. 3º Fica autorizada a convocação de voluntários para integrar as ações de resposta ao desastre, bem como a promoção de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, visando facilitar a prestação de assistência à população afetada, sob a coordenação do COMPDEC – RP.
Art. 4º Nos termos dos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, a adotarem, em caso de risco iminente, as seguintes medidas:
I – Penetrar em residências para prestar socorro ou determinar a pronta evacuação;
II – Utilizar propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurando ao proprietário a indenização posterior, caso haja dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir no cumprimento das obrigações relacionadas à segurança da população.
Art. 5º Em caso de reconhecida utilidade pública, fica autorizada a instauração dos procedimentos de desapropriação, nos termos da legislação federal aplicável, com a devida observância das disposições legais vigentes.
Art. 6º Com fundamento no disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e sem prejuízo das disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensadas de licitação as aquisições de bens indispensáveis ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, bem como as contratações relativas a parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da ocorrência do evento, sendo vedadas a recontratação das mesmas empresas e a prorrogação dos contratos firmados com base nesta exceção.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.


