A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão da 3ª Vara Cível de São José do Rio Preto (SP), que condenou uma empresa administradora de hotel a indenizar uma hóspede que teve o quarto invadido durante a madrugada. A decisão fixou o pagamento de R$ 20 mil por danos morais, além do ressarcimento por danos materiais, que terá o valor exato definido na fase de liquidação de sentença.
Segundo os autos, a atendente do hotel entregou a chave do quarto em que a mulher estava a uma pessoa que se identificou como hóspede. O episódio ocorreu às 3h45, quando a mulher foi surpreendida e acordada dentro de sua acomodação por duas pessoas desconhecidas.
Os invasores afirmaram que estavam no local para “aplicar um corretivo”, mas deixaram o quarto assim que perceberam que a autora da ação não era a pessoa que procuravam. Em decorrência do trauma a vítima desenvolveu abalos emocionais e precisou passar por acompanhamento psicológico e psiquiátrico.
Falha na prestação de serviços
Ao analisar o recurso da administradora do hotel, o relator do processo, desembargador Sá Moreira de Oliveira, destacou em seu voto a clara falha na prestação de serviços do estabelecimento, cuja responsabilidade básica era garantir a segurança e a integridade de seus clientes.
O magistrado salientou que o hotel não poderia aceitar a entrada de terceiros sem a devida identificação formal ou sem realizar uma comunicação prévia via interfone para obter autorização da hóspede antes de liberar o acesso às dependências privadas.
A votação no Tribunal de Justiça foi tomada de forma unânime pelos magistrados. Além do relator, participaram do julgamento as desembargadoras Ana Lucia Romanhole Martucci e Carmen Lucia da Silva, que acompanharam integralmente o entendimento sobre a negligência na segurança e o dever de indenizar.


