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Partido nazista no Brasil? Uma Absurda interpretação sobre a liberdade de expressão!

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Partido nazista no Brasil? Uma Absurda interpretação sobre a liberdade de expressão!

Leio consternado que um canal de entrevistas relativamente famoso (Flow Podcast) defendeu o direito à liberdade de expressão sobre a possível criação de um partido nazista no Brasil. Não é apenas uma opinião ruim da qual alguns diriam, bastaria se contrapor ou discordar. É muito mais do que isso.

Escrevi recentemente para o Portal Thathi de que não existe liberdade de expressão para discursos discriminatórios (leia aqui)

Vejamos um pouco mais os porquês de não ser possível admitir uma suposta opinião defensora ao nascimento do partido nazista brasileiro. Relembro de que não se trata de mero “mau gosto”. É um absurdo descarado, sem qualquer noção, seja do ponto de vista histórico, social e mesmo, jurídico defender tal ideia, ainda que a título de provocação.

É um problema histórico defender o partido nazista, pois quem assim o faz, está fadado a repetir os erros do passado. Marco Túlio Cícero, na Antiguidade clamou em latim: “historia Magistra vitae”, que traduzo como se a história fosse a professora da vida. Ou seja, traçar paralelos com o que aconteceu para aprender algo – e evoluir. Um aclamado historiador, Koselleck, disse em uma entrevista: “A tarefa principal e própria da história é instruir e capacitar os homens, mediante o conhecimento de ações do passado, a conduzir-se prudentemente e com previsão até ao futuro”.  O regime nazista matou milhões de judeus, ciganos, pessoas com deficiência e inimigos políticos. Por si só, ressurgir tais ideais evoca uma nostalgia de uma maldade inominável.

Também se identifica um problema sociológico, na medida em que o nazismo apregoa a supremacia racial branca, o nacionalismo excludente e a eliminação de todas as formas de diversidade humana. Não é apenas uma má ideia: é um atentado contra a lógica do desenvolvimento das mínimas cordatas relações sociais. Quem em sã consciência (exceto criminosos) defenderia o direito de excluir outras pessoas por conta de traços fenótipos ou por não serem tão “perfeitos” segundo o padrão nazístico?

Mas, sobretudo, o comentário evoca um desrespeito jurídico.

A Alemanha soube aprender com os seus erros – e convive consertando-os, para não gerar retrocessos. O Partido Nacional-Democrático da Alemanha, de extrema direita, convidou seus filiados através de um informativo interno para um evento em que haveria enorme probabilidade de se defender a “Mentira de Auschwitz” (negar a existência do famoso campo de concentração e o holocausto que dizimou milhões). O município da capital de Bayern estipulou que o evento acontecesse desde que não houvesse a restrição a tal partido nacionalista de extrema-direita de negar ou colocar em dúvida que ocorreu perseguição de judeus.

Ou seja, o evento poderia ocorrer desde que não negasse a história de eventos cruéis à humanidade.

O Partido político recorreu à Justiça e perdeu.  A Corte Constitucional Alemã (BVergGE 90, 241) disse que “uma informação incorreta não é um bem digno de proteção”. Também dissertou que a negação da perseguição aos judeus sob o domínio do nacional-socialismo seria um crime e, como tal, impassível de ser autorizado.  Na mesma Alemanha, uma manifestação que celebrava a memória de um dos mais fanáticos seguidores do Führer nazista foi criminalizada pela lei de reuniões e passeatas. E tal lei foi considerada constitucional (BVerfGE 124, 300) Assim como já é (na Alemanha e aqui no Brasil também) proibido a evocação da propaganda do regime nacional-socialista de 1933-1945, a vedação a tal opinião está sedimentada no direito de que as leis existentes servem exatamente para se opor ao totalitarismo nazista.

O regime constitucional serve exatamente para restringir a liberdade de opinião que objetive destruir outrem, de difundir “visões inimigas da Constituição”.  A evolução jurídica serve para a proteção contra “expressões que sejam, segundo seu conteúdo, reconhecidamente destinadas a ações ameaçadoras a bens jurídico, isto é, que marquem a ponte para a agressão ou violação do direito” (MARTINS, Leonardo. Tribunal Constitucional Alemão, vol. II, 2018). E concluiu o pronunciamento a Justiça alemã de que é lícita uma lei que criminalize expressões que violem a paz pública através de reuniões ou movimentos que objetivem defender elementos falseadores da história através de barbáries de ódio.

Logo, o tal apresentador destacado no início deste texto transborda para um discurso falsamente libertário que, em verdade, é embevecido no ódio e no desconhecimento profundo das raízes que ostentou sua opinião sem fundamento e que recrudesce a violência, o desrespeito, a intolerância e a desumanidade que grassou a história.

As consequências do exercício da opinião virão, como a própria Constituição brasileira traduz. A pessoa pode até ofender a lei através de um discurso de ódio. Agora deverá pagar pelo erro. E certamente custará caro. Não apenas à reputação, mas como mancha ao profundo escárnio de episódios que merecem ser repudiados pela história. A idolatria de neonazistas tupiniquins merece o ostracismo social e a cadeia. Sim, pois quem defende este tipo de anomalia deve responder por tanto.

E não, não existe tolerância contra facínoras ou quem deles se fascina.