O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou uma cooperativa de crédito a indenizar um supervisor de monitoramento patrimonial em R$ 45 mil devido ao desenvolvimento de um quadro depressivo moderado e ansiedade.
Jornada de trabalho desumana
A relação de trabalho se estendeu de 2007 a 2019. O trabalhador relatou ter sofrido um grave problema de saúde em 2015 devido a jornadas exaustivas de trabalho com carga horária extremamente onerosa.
Ele também não podia se desligar das atividades que envolviam a empresa e ficava de plantões em sobreaviso. Por conta da alta carga, ele desenvolveu depressão e ficou afastado por um ano, durante o qual recebeu auxílio-doença acidentário.
Condenação
Em primeira instância a empresa não compareceu e por razão disso não pode se defender em frente as acusações do funcionário, sendo o caso julgado somente pelas provas apresentadas por uma parte.
A Juíza Patricia Iannini acatou o laudo emitido pelo perito psiquiátrico onde constava a relação das doenças com o trabalho desempenhado pelo autor. Ela também considerou que o empregador não tomou medidas preventivas adequadas para evitar o desencadeamento das doenças.
Tendo em vista a situação apresentada, a magistrada fixou uma indenização por danos morais em R$20 mil.
Recurso
As partes recorreram ao TRT-4. O relator e desembargador Alexandre Corrêa da Cruz afirmou que é de responsabilidade da empregadora a gestão de processos de modo que não desencadeie doenças psíquicas em virtude do acúmulo de trabalho.
Em relação ao valor, os julgadores consideraram que a empresa foi diretamente omissa e suas ações foram graves em relação ao descumprimento de normas de segurança do trabalho. Devido as provas nos autos a pena foi majorada para R$45 mil.
A empregadora apresentou recurso de revista contra a decisão.
Fonte: TRT-4