Empregada era obrigada a se trocar em vestiário unissex sob a constante ameaça de ser flagrada pelo sexo oposto.
Um Hospital foi condenado a indenizar uma técnica de higienização por não dispor de vestiários separados para homens e mulheres. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho que qualificou a situação como constrangedora para funcionário, com a possibilidade de ter sua intimidade violada.
Em primeira instância, julgada pela juíza Gabriela Lenz de Lacerda, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, uma testemunha confirmou que realmente não havia separação entre os vestiários durante o período em que a reclamante trabalhou no local. A juíza acatou a situação como vexatória e degradante, principalmente sob perspectiva de a trabalhadora ser flagrada trocando de roupas diante do sexo oposto, e fixou a indenização em R$ 5 mil.
Recursos negados
Ré e autora recorreram ao TRT-4 para mudar a condenação. A empresa alegou que o espaço servia apenas como guarda pertences e não para troca de vestimentas. Já a trabalhadora solicitou a majoração do valor indenizatório com o argumento de que a capacidade econômica da ré dispõe de um pagamento de maior valor.
A desembargadora Beatiz Renck considerou as fotografias trazidas ao processo e constatou de que realmente o local era usado como vestiário e de que não possuía nenhuma divisória. “As condições do local, portanto, eram inadequadas, ferindo a dignidade e os direitos de personalidade da autora, notadamente a inviolabilidade da honra, imagem, vida privada e intimidade”, sustentou a magistrada, negando provimento ao recurso da empresa.
Em relação a majoração do valor, a juíza pontuou que esta deve levar em conta a extensão do dano e as condições econômicas do agressor, mas não que está, em hipótese alguma, relacionada ao enriquecimento injustificado. Acrescentou ainda que o valor atribuído tem caráter pedagógico, afim de evitar que situações semelhantes se repitam. Dessa forma, a magistrada manteve o valor fixado na origem.
A empresa apresentou recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho
Fonte: TRT4