Uma empresa produtora de embalagens foi condenada a indenizar um vigilante armado que desempenhou suas funções sem colete à prova de balas. A decisão foi da 4º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, considerando que cabia à ré garantir a segurança do trabalhador mediante o fornecimento do equipamento de segurança.
O trabalhador foi admitido para trabalhar como vigilante armado. A empresa alega que no local não havia caixas para recebimento ou pagamento de valores, sendo assim, ela justificou que não seria necessário o uso do colete pois o empregado não estava exposto a assaltos.
Em primeira instância, a Justiça negou provimento ao autor sob a alegação de que de acordo com o PPP dele, as atividades desempenhadas não representavam risco. A juíza entendeu que a contratação do empregado na categoria vigilante se deu por mera deliberação da empregadora, e que a empresa não atua no ramo da Legislação Federal de Segurança Privada.
O autor recorreu ao TRT-4 e o desembargador George Achutti descordou da decisão tomada anteriormente. De acordo com ele, é dever do empregador fornecer equipamentos de proteção individual que minimizam os riscos inerentes ao trabalho. Além de que o não fornecimento do colete para vigilante armado configura ato ilícito.
Ainda nas considerações, a Turma Julgadora pontuou que apesar de não existir dinheiro em circulação, isso não afasta a possibilidade de riscos para o empregado. Além do mais, o reclamante foi contratado para garantir a segurança pessoal e patrimonial da empresa e ao trabalhar sem colete fica incapaz de proteger sua própria integridade física.
Ao final, os desembargadores atribuíram o fato como indenizável do ponto de vista moral e fixaram o valor final em R$ 3mil.
A decisão transitou em julgado sem possibilidade de recurso.
Fonte: TRT4