O Tribunal Federal da 1ª Região ordenou que o INSS volte a pagar aposentadoria rural para uma segurada desde a data de interrupção do benefício. Para o colegiado, o INSS não conseguiu comprovar que a beneficiária não atuava na qualidade de trabalhadora rural.
A autora teria completado idade para se aposentar em outubro de 2021 e requereu o beneficio em maio de 2005. Para pleitear a aposentadoria, ela precisava cumprir 120 meses de atividade rural anteriores a data do requerimento.
O desembargador Rafael Paulo analisou os documentos anexados ao processo, como certidão de casamento, escritura de imóvel rural e o Imposto sobre a Propriedade Rural, e tais documentos comprovaram que a autora que desempenhou trabalho no campo sob o regime de economia familiar.
Foram acrescentados ainda os depoimentos de duas testemunhas que confirmaram o teor da documentação apresentada, sendo que a segurada teria adquirido seu beneficio em 2005, mas teve o mesmo cessado em 2014 por supostas irregularidades na concessão.
Por fim, o magistrado verificou quo documento de divisão do imóvel, datado de 1991, comprova que a reclamante cumpriu com o período de carência exigido, além de ser prova robusta para o reestabelecimento imediato da aposentadoria.
Diante das provas, a turma julgadora afastou o recurso do INSS e deu razão à apelação da trabalhadora.
Fonte: Bocchi Advogados