Em uma decisão que anula uma condenação definitiva, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), absolveu um homem que cumpria pena pelo furto de uma camisa polo avaliada em R$ 39,99, em Birigui (SP). A decisão aplicou o princípio da insignificância, considerando que a conduta não possuía relevância suficiente para justificar uma resposta do Direito Penal, mesmo com a sentença já transitada em julgado.
O caso teve um longo percurso no sistema judiciário. O homem foi inicialmente condenado pela Justiça de Birigui a um ano de reclusão em regime semiaberto após furtar a camiseta de uma loja de departamentos em Birigui (SP), em fevereiro de 2022. Segundo o processo, ele escondeu o item sob a própria blusa, mas foi abordado por policiais militares logo após sair do estabelecimento, confessou o ato e o bem foi imediatamente restituído à loja.
A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Posteriormente, a defesa impetrou um Habeas Corpus (HC) no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão, alegando que a reincidência do réu em crimes patrimoniais impedia a aplicação do princípio da insignificância. Com a decisão do STJ, a condenação se tornou definitiva (trânsito em julgado).
A defesa levou o caso ao STF por meio de um recurso ordinário em Habeas Corpus, argumentando que o valor ínfimo do item furtado e a ausência de violência não justificavam a manutenção da pena.
A Análise do Ministro Moraes
Ao analisar o recurso, o Ministro Alexandre de Moraes reconheceu a existência de um “constrangimento ilegal evidente”, o que autoriza a concessão do Habeas Corpus mesmo em casos com condenação definitiva. Para o ministro, a aplicação da lei penal nas circunstâncias específicas do caso violava os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e intervenção mínima.
Moraes destacou que a subtração de um único bem de valor irrisório, sem o uso de violência e com a restituição integral à vítima, não produziu uma lesão relevante que justificasse a atuação do Direito Penal.
“Realmente, consideradas as especiais circunstâncias da causa, não há como se extrair da conduta imputada ao paciente — subtração de peça de vestuário cuja avaliação, repita-se, corresponde a R$ 39,99 — contornos penalmente relevantes, razão pela qual deve incidir o princípio da insignificância, sobretudo porque não houve qualquer lesão ao patrimônio da vítima, uma vez que o produto foi restituído”, afirmou o ministro em sua decisão.
O relator concluiu que, apesar da jurisprudência do STF exigir uma análise ampla em crimes patrimoniais, incluindo o histórico do réu, as particularidades deste caso demonstravam mínima ofensividade e ausência de periculosidade social. Com isso, deu provimento ao recurso para absolver o réu, reconhecendo a atipicidade material da conduta e, consequentemente, anulando a condenação definitiva.



