A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão da 1ª Vara de Andradina (SP) que determinou que o município realize, no prazo de 60 dias, cirurgia reparadora pós-bariátrica, denominada “dermolipectomia abdominal”, em paciente, nos termos da sentença do juiz Paulo Victor Alvares Gonçalves.
Segundos os autos, a autora foi diagnosticada com obesidade mórbida e submetida a cirurgia bariátrica por indicação médica. Em razão da perda de massa corporal, a sobra de pele tem causado dores e aparecimento de micoses, tornando necessária a realização de cirurgia reparadora para a retirada do excesso de tecido.
No acórdão, o relator do recurso, desembargador Paulo Galizia, apontou o direito à saúde previsto na Constituição Federal, mediante políticas públicas e acesso a tratamentos.
“É certo que a apelada foi submetida à perícia médica realizada pelo Imesc, ocasião em que o perito confirmou a necessidade da realização de cirurgia plástica reparadora, analisando que a autora apresentou relatórios médicos indicando e justificando a necessidade da realização do procedimento denominado ‘dermolipectomia abdominal’”, escreveu.
Preservação da saúde
Para ele, não se trata de procedimento estético, mas sim de preservação da saúde da paciente. “Desse modo, tem-se que a cirurgia perde seu caráter de procedimento eletivo e passa a possuir caráter de urgência, motivo pelo qual a prestação positiva do Estado necessita ser ágil, por dever constitucional”, acrescentou.
Os desembargadores Marcelo Semer e Antonio Carlos Villen completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.



