A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba (SP) que negou o fornecimento gratuito do medicamento semaglutida a uma moradora do município com quadro de obesidade. Embora o remédio possua registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ele não está incorporado às listas do Sistema Único de Saúde (SUS).
A autora ingressou com a ação judicial alegando a necessidade do fármaco para o tratamento contra a obesidade. No entanto, o relator do recurso, desembargador Edson Ferreira, fundamentou o indeferimento no parecer desfavorável emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus).
O órgão técnico apontou a ausência de evidências clínicas que comprovem uma vantagem indispensável do uso da semaglutida em relação às alternativas já oferecidas pela rede pública.
Regras do SUS
Na avaliação do magistrado, o relatório médico apresentado no processo não demonstrou que o remédio específico seria insubstituível. O relator reforçou que a não inclusão do fármaco nos protocolos oficiais do SUS impede, como regra geral, a concessão por via judicial, salvo em exceções que preencham requisitos técnicos rigorosos.
“A despeito das comorbidades da autora (diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial e insuficiência cardíaca), o relatório médico circunstanciado não evidencia a imprescindibilidade do fármaco em relação às alternativas padronizadas no âmbito do SUS. Sem elementos, portanto, para o acolhimento da pretensão”, pontuou o desembargador Edson Ferreira em seu voto.
O julgamento teve votação unânime e contou também com a participação dos desembargadores Souza Meirelles e Jayme de Oliveira.



