A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que o município de Araçatuba (SP) deve pagar licença-maternidade a uma mulher que foi convocada temporariamente para o Conselho Tutelar e deu à luz antes de assumir o cargo.
De acordo com o processo, a autora constava na lista de suplentes para a posição de conselheira tutelar do município e recebeu convocação em 14 de janeiro de 2025 para exercer temporariamente a função entre 20 de janeiro de 2025 e 19 de abril de 2025.
Entretanto, devido a complicações durante a gestação, a autora passou por um parto prematuro em 17 de janeiro de 2025 e recebeu um atestado médico que lhe concedeu licença-maternidade por 120 dias.
A Prefeitura, porém, informou que ela não poderia receber o afastamento remunerado porque não havia tomado posse da função.
O desembargador Osvaldo Magalhães, relator do recurso, ressaltou que o fato de “a autora encontrar-se impedida de iniciar o exercício do cargo em razão do cumprimento do direito à licença-gestante, por si só, não lhe retira o direito ao exercício da função”, considerando que a licença é um direito constitucionalmente garantido.
O magistrado também observou que a convocação para a função temporária não interfere no direito da autora e que qualquer restrição à participação de candidatas gestantes ou puérperas representaria violação aos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade e proporcionalidade e aos direitos à proteção da maternidade e infância e licença-gestante.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Ana Liarte e Paulo Barcellos Gatti. A votação foi unânime.



