Um marco importante para o Brasil completa mais um ano de funcionamento. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) completou 33 anos nesta segunda-feira (11/09) e muitos avanços na relação empresa, comércio e cliente.
Embora os direitos e deveres estejam garantidos, conforme o Código estabelece dentro da Constituição, muita gente ainda tem dúvidas sobre o assunto. O THMais conversou com a advogada especialista em direito do consumidor, Dra. Mariana Chagas.
A advogada relembra a origem e que o CDC foi um marco também para garantir a civilização e democracia do Brasil.
“O Código de Defesa do Consumidor foi fruto da redemocratização do Brasil e da criação da Constituição Federal de 1988, que previa a criação de uma legislação específica para regular as relações de consumo. Em sintonia com a então nova Constituição Federal brasileira, tornou-se um extraordinário marco em termos de inovação e resgate da cidadania em um momento pós- ditadura e supressão de direitos”, explica.
Ainda segundo Mariana Chagas, o código garantiu uma série de avanços, que antes não haviam e deixaram boa parte das pessoas lesadas. Agora, a luta para ser ressarcido, está mais prática.
“O CDC é construído orientando-se pelos valores e princípios éticos da boa-fé, da transparência, da publicidade, dentre outros. Assim, foi possível a proteção do cidadão, que se vê inserido em uma sociedade de consumo em que os papéis de fornecedor e consumidor nem sempre se encontram definidos de forma concreta, sendo o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) a preciosa bússola orientadora das relações entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços”, detalha.
“Através deste diploma legal foram então instituídas políticas econômicas públicas e privadas que visam alcançar o ponto de equilíbrio entre esses papéis, como instrumento concretização da cidadania e da justiça social”.
Outro aspecto lembrado pela advogada envolve o papel da tecnologia para o consumidor conseguir garantir os seus direitos. Além disso, as empresas e demais órgãos públicos e privados passam a se tornarem mais transparentes.
“A partir de 1988 o respeito ao consumidor passa a ser uma estratégia fundamental ao bom desempenho empresarial, desta forma algumas práticas foram adotadas por toda a sociedade para reforçar essa proteção”, explica.
“Nós tivemos o surgimento e evolução dos Juizados Especiais, permitindo acesso ao Judiciário aos consumidores prejudicados nas relações de consumo. A jurisprudência brasileira atacou as celeumas trazidas nas lides judiciais firmando posições importantes, das quais podemos destacar o enquadramento como consumidor dos clientes de instituições financeiras”, lembra.
“Também tivemos a implantação dos SACs (Serviços de Atendimento ao Consumidor) e PROCONs em todo o país. A cada dia surgiram recall´s de diversos produtos, dentre outras tantas situações e todos os fornecedores de produtos e serviços passaram a disponibilizar uma cópia do Código de Defesa do Consumidor em seus estabelecimentos”.
Dra. Mariana Chagas também explica sobre os prazos que existem para que o Código do Consumidor possa ser exercido. Mas detalha que cada produto tem um prazo específico.
Ainda de acordo com ela, os prazos indicados valem apenas para defeitos fáceis de identificar pelo consumidor. Ou seja, quando não for de fácil identificação, o prazo para a reclamação começa a valer, a partir do aparecimento do defeito. Ou seja, será apenas nesse momento que o consumidor terá a chance de pedir que a empresa tome uma providência.
“O prazo concedido para a resolução de um problema por parte do fornecedor é o de trinta dias – salvo algum acerto formal para aumentar tal prazo. É esse o prazo que o artigo 18 do CDC prevê para que o fornecedor resolva eventual problema antes de ser demandado para que substitua o bem, desfaça o negócio ou providencie um abatimento proporcional do preço”, conta.
“Também há o prazo de sete dias para devolução de produto comprado fora do estabelecimento, o chamado prazo para reflexão, que se dá somente no caso de compras fora do estabelecimento, como por exemplo por internet ou telefone”.
“O consumidor tem um prazo fixo por Lei para fazer a reclamação dos defeitos que sejam fáceis de ser encontrados. Esse prazo vai depender do tipo de produto ou serviço. Para produtos ou serviços não duráveis, como é o caso de alimentos, serviços de lavanderia ou restaurantes, o prazo é de 30 dias. No entanto, os duráveis como eletrodomésticos e reformas de imóveis, o consumidor tem o prazo de 90 dias”, finaliza.