O prefeito de Guarujá, Farid Madi, sancionou a Lei nº 5.404, que regulamenta a circulação de ciclomotores, bicicletas, bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e veículos similares nas vias públicas e ciclofaixas da Cidade. A lei, aprovada pela Câmara Municipal, foi publicada no Diário Oficial do Município nesta terça-feira (6).
Os ciclomotores passam a ter circulação restrita às pistas de rolamento de ruas e avenidas e devem ser conduzidos junto ao bordo direito ou em vias com múltiplas faixas. Está proibida a circulação em áreas de pedestres, ciclovias, ciclofaixas e ciclo-rotas e em vias de trânsito rápido, rodovias e estradas com velocidade superior a 50 km/h sob jurisdição municipal.
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Também não podem circular nem ser estacionados em faixas arenosas e áreas de preservação ambiental. O condutor deve possuir idade mínima de 18 anos e estar devidamente habilitado na categoria ACC ou A.
Já as bicicletas elétricas, similares e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos deverão circular preferencialmente em ciclovias, ciclofaixas e ciclo-rotas e na ausência destas, no acostamento, ou, se ausente, pelo bordo direito da pista, não superior a 40 km/h.
Além disso, está vedada a parada e o estacionamento desses veículos em áreas de pedestres, calçadas, passeios, praças, canteiros menores que três metros ou ciclovias e também em faixas arenosas e áreas de preservação.
Bicicletas
As bicicletas e ciclos de propulsão exclusivamente humana passam a ter circulação proibida nas pistas de rolamento de ruas, avenidas, rodovias e estradas que disponham de ciclovias ou ciclofaixas; devem circular junto ao bordo direito da pista, no sentido regulamentar da via, onde não houver ciclovias ou ciclofaixas e em vias com velocidade não superior a 40 km/ h.
Esses veículos também não podem circular, parar ou estacionar em calçadões, praças, calçadas, passeios e canteiros. Também está proibida a circulação, o estacionamento e a parada em faixas arenosas e áreas de preservação ambiental. Já as bicicletas infantis, utilizadas por crianças menores de 8 anos, podem circular em calçadas, calçadões e praças. A legislação prevê o uso do capacete ciclístico e ou motociclístico.
Penalidades partem de multas equivalentes a R$ 72,90
O descumprimento das regras por condutores de bicicletas de propulsão exclusivamente humana implicará multa de 15 Unidades Fiscais do Município – UFMs (o equivalente a R$ 72,90) e medida administrativa de remoção do veículo ou equipamento. Serão apreendidas todas as bicicletas envolvidas em ocorrências delituosas e somente serão liberadas mediante pagamento de 50 UFMs (o equivalente a R$ 243,00).
O descumprimento por condutores de bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e ciclomotores implicará multa de 30 UFMs (o equivalente a R$ 145,80) e remoção do veículo ou equipamento. O serviço de remoção terá custo de 20 UFMs (o equivalente a R$ 97,20) por veículo.
A lei entrou em vigor na data da publicação e pode vir a ser regulamentada pelo Município, no que couber, em até 30 dias. A fiscalização, lavratura de autos de infração e a remoção dos equipamentos ficarão a cargo de agentes da Guarda Civil Municipal e agentes de Operação e Fiscalização de Trânsito.
O que diz a lei:
Ciclo – Veículo de propulsão humana com três ou mais rodas
Ciclomotor – Veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão de até 50 cm3 ou motor elétrico de até 4 kW, velocidade máxima de 50 km/h.
Bicicleta elétrica – Veículo de propulsão humana com duas rodas, equipado com motor auxiliar de até 1.000 W, acionado apenas durante a pedalada (pedal assistido), sem acelerador e velocidade máxima de 32 km/ h.
Equipamentos de mobilidade individual autopropelidos – Dispositivos com uma ou mais rodas, podendo contar com sistema de autoequilíbrio, motor de até 1.000 W, velocidade máxima de 32 km/h, largura máxima de 70 cm e distância entre eixos de até 130 cm.



