Stalker: homem perseguia e ameaçava idosas há 12 anos em Campinas

Um homem foi preso por perseguir e ameaçar idosas por 12 anos, em Campinas. A investigação é do delegado Rui Pegolo, da Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP). O suspeito oferecia um serviço de entrega de comidas por telefone e depois passava a ameaçar as vítimas de morte.

A ação funcionava por ligações em telefones fixos. Segundo o delegado, o suspeito usava uma lista telefônica para obter os números, entrava em contato e oferecia o serviço de delivery de comida congelada de forma insistente.

As vítimas eram principalmente mulheres idosas. Depois, o suspeito passava a ligar até durante a madrugada, além de diversas vezes ao longo do dia. A comida sempre era oferecida com preços abusivos e as mulheres que não tinham interesse e se recusavam a comprar o alimento se tornavam vítimas da perseguição.

A investigação aponta que o suspeito dizia saber o endereço das vítimas e que iria até lá para matá-las.

As ações vinham sendo praticadas há doze anos pelo suspeito. Ele é investigado pelo crime de stalking, que é o ato de perseguição: a perturbação à liberdade ou privacidade da vítima.

O homem foi preso ontem, 26, por descumprir uma medida cautelar que recebeu há três meses. A ordem judicial determinava que ele não poderia ligar para as vítimas, mas mesmo assim ele continuou entrando em contato com as idosas.

Pelo menos 50 idosas foram vítimas do suspeito. Três delas reconheceram o autor e registraram Boletim de Ocorrência, dando seguimento as investigações que vinham há mais de uma década. Outras pessoas também são investigadas por terem participação no crime.

O crime de Stalking está previsto no art. 147-A do Código Penal desde 2021 e pode ter aumento de pena, caso seja cometido contra idoso:

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§ 3º Somente se procede mediante representação.”

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