­A responsabilidade dos profissionais de saúde em procedimentos estéticos

Paulo Braga
Paulo Braga
Advogado atuante na área de direito público, professor de teoria geral do Estado, direito administrativo e direito constitucional. Mestre em Direito e doutorando em Direito Constitucional pela PUC/SP. Vice-presidente da OAB de Campinas/SP.

Profissionais da saúde que fazem procedimentos estéticos são responsáveis civilmente, criminalmente e administrativamente por eventuais danos aos pacientes. Os procedimentos estéticos são aqueles que há intervenções na pele, no corpo mediante incisões cirúrgicas ou mesmo injeções. O preenchimento e a substância botulínica, por exemplo, são procedimentos estéticos não cirúrgicos. Já os procedimentos estéticos invasivos, em regra, exigem até a aplicação de anestésicos, o que invariavelmente obriga que sejam feitos exclusivamente por médicos e em hospitais, ante o risco de reações inesperadas. Contudo, tem-se que muitos outros profissionais da saúde têm feito este tipo de procedimento.

Ocorre que, independentemente de quem tenha feito o procedimento, médicos ou qualquer outro profissional autorizado, qualquer dano ao paciente decorrente do procedimento, independentemente dos motivos e, independentemente do profissional ter ou não adotado todas as técnicas exigidas na lei, ao lado ainda, de ter usado o melhor material, a melhor substância, ainda assim, este profissional é inteiramente responsável por qualquer dano ao paciente, presente ou futuro, que tenha relação com o procedimento feito.

Em regra, pela lei brasileira, artigo 186 do Código Civil e, até mesmo pela regra do artigo 14, §4º do CDC (Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade civil dos profissionais liberais é baseada na culpa. Ou seja, é preciso demonstrar que o profissional agiu com negligência, imprudência ou imperícia. É a chamada responsabilidade civil subjetiva. Contudo, quando se trata de um procedimento estético, como cirurgias plásticas, aplicação de “Botox” (toxina botulínica), preenchimento facial, endolaser, que é uma técnica utilizada para remover gordura localizada e diminuir flacidez, entre outros, a regra deixa de ser a responsabilidade civil subjetiva e passa a ser a responsabilidade civil objetiva. Ou seja, o profissional que fez o procedimento, responderá civilmente, independentemente de culpa. Quem colhe o bônus arca com o ônus. Isso significa que a responsabilidade civil objetiva independente de culpa.

Na responsabilidade civil objetiva, não será mais necessário indagar e investigar quem era o culpado. Se o profissional que fez o procedimento estético, embelezador, agiu com negligência, foi prudente e tinha conhecimentos técnicos necessários, agora, será necessário simplesmente apontar o responsável pela indenização. E aí à frase de um grande jurista francês, Louis Josserand: “Quem quebra os copos os paga”. A responsabilidade civil objetiva “dispensa dolo ou culpa”, até porque essa prova, do dolo ou da culpa, que sempre recaia no interessado “consumidor” é demasiadamente difícil de ser produzida. Portanto, nestes casos, o profissional que fez o procedimento estético ou embelezador, chamou para si uma responsabilidade maior do que a costumeira, aceitou o risco do negócio e, por isso, responde objetivamente pelo risco livremente assumido.

Aí, cabe ao paciente, consumidor, ou aos seus familiares, indenização completa pelo evento ocorrido. Nos casos de morte, caberá aos familiares (filhos, dependentes) direito à pensão vitalícia, indenização por dano moral, indenização por dano material (tratamento psicológico, por exemplo, aos filhos do morto) e as despesas com o funeral do defunto. Em não havendo morte, caberá ao paciente/consumidor, direito à indenização por danos materiais (receber tudo o que gastou para poder reparar o dano), dano moral, dano estético e, dependendo da situação – impossibilidade de trabalhar, por exemplo -, direito à pensão mensal.

Porém, além da responsabilidade civil, o profissional que fez o procedimento, ainda poderá ser punido criminalmente. Se causou lesão, responderá por lesão corporal, artigo 129 do Código Penal. Se causou morte, homicídio culposo, artigo 121 do Código Penal. E, finalmente, ainda poderá responder administrativamente perante seu órgão de classe, sendo que após sindicância e processo administrativo disciplinar para apurar os fatos, este profissional poderá, dependendo do caso, perder até mesmo o direito de exercício da profissão.

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