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Animais de estimação poderão ter guarda compartilhada em caso de separação de casal

Projeto de lei aprovado no Senado define regras para guarda, cuidados e despesas de animais em separações de casais

Imagem ilustrativa | Freepik

O Senado aprovou na última terça-feira (31) o Projeto de Lei 941/2024, que permite que casais com animais de estimação estabeleçam guarda compartilhada em caso de separação. O texto, de autoria da deputada federal Laura Carneiro e com relatoria do senador paraibano Veneziano Vital do Rêgo, segue agora para sanção presidencial.

O projeto também define regras para situações em que não haja acordo entre as partes sobre a guarda do animal. Segundo Veneziano, a proposta não altera a natureza jurídica do direito de propriedade, mas reconhece o vínculo afetivo entre pessoas e seus pets, que vai além da posse de um objeto.

“O objeto da matéria é plenamente defensável, tanto que [antes de chegar ao Plenário do Senado para votação] recebeu a compreensão positiva dos membros da Comissão de Constituição e Justiça [do Senado]”, disse o parlamentar.

Caso não haja consenso entre o casal, caberá ao juiz definir um compartilhamento equilibrado da convivência e das despesas. Para isso, o animal precisa ser considerado “de propriedade comum”, ou seja, ter vivido a maior parte de sua vida com ambos os parceiros.

O magistrado deve levar em conta fatores como ambiente adequado, cuidados, sustento, disponibilidade de tempo e condições gerais de trato do animal. As despesas de alimentação e higiene serão de responsabilidade de quem estiver com o pet no momento, enquanto custos com consultas veterinárias, internações e medicamentos serão divididos igualmente.

A guarda compartilhada não será permitida em casos de violência doméstica, familiar ou maus-tratos. Nessas situações, a posse é transferida integralmente para a outra parte, sem direito a indenização, e o agressor continua responsável por débitos pendentes.

Além disso, a perda da posse poderá ocorrer se houver renúncia voluntária à guarda, descumprimento repetido e injustificado dos termos estabelecidos ou ocorrência de maus-tratos ou violência durante a guarda, também sem direito a indenização e mantendo a responsabilidade pelos débitos pendentes até a data da perda.

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