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TJPB suspende decisão que anulou eleição da Mesa Diretora da Câmara de Patos

Pedido de suspensão de liminar foi apresentado pela própria Câmara Municipal e deferido pela Presidência do tribunal

Foto: Divulgação/Câmara Municipal de Patos

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) suspendeu a decisão que havia anulado, de forma liminar, a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Patos para o biênio 2025/2026 e determinado o afastamento cautelar de seus membros. A medida foi tomada para evitar a paralisação das atividades da Mesa, considerada uma ameaça à ordem pública.

O pedido de Suspensão de Liminar (nº 0800944-67.2026.8.15.0000) foi apresentado pela própria Câmara Municipal contra decisão da 4ª Vara da Comarca de Patos e restabeleceu a validade dos mandatos dos vereadores eleitos em 1º de janeiro de 2025, até que a ação original seja definitivamente julgada.

Na análise do pedido, o presidente do TJPB, desembargador Fred Coutinho, destacou que a concessão da contracautela exige o preenchimento de dois requisitos: a existência de grave ameaça de lesão à ordem pública e a presença de indícios de que a decisão questionada poderá ser reformada ou anulada, em juízo preliminar de mérito, ambos reconhecidos no caso concreto.

Segundo trecho da decisão, a suspensão da eleição e o afastamento da Mesa Diretora, ao inviabilizarem o regular funcionamento do Poder Legislativo municipal, comprometem a ordem pública administrativa e instauram um cenário de insegurança institucional, com prejuízos diretos à municipalidade.

Quanto ao segundo requisito, o desembargador ressaltou que o artigo 27 da Lei Orgânica do Município de Patos foi alterado pela Emenda nº 16/98, passando a permitir a reeleição da Mesa Diretora, total ou parcialmente, para mandato subsequente.

“A norma municipal, portanto, não proíbe a reeleição, mas a permite para mandato subsequente, o que enfraquece o principal fundamento da decisão liminar”, explicou.

A decisão também abordou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao cálculo dos mandatos para fins de reeleição, que embora tenha fixado o limite de uma única recondução sucessiva, modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que as eleições realizadas antes de 7 de janeiro de 2021 não devem ser consideradas para fins de inelegibilidade.

“Desse modo, a eleição para o biênio 2023/2024, ocorrida em 2 de dezembro de 2021, é considerada a primeira juridicamente relevante para o cômputo. Consequentemente, a eleição para o biênio 2025/2026, realizada em 1º de janeiro de 2025 e contestada nos autos originários, configura a primeira e única recondução permitida, em plena conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte”, concluiu, ao suspender a liminar.

Por fim, o magistrado determinou a retirada dos autos do segredo de justiça, uma vez que não há qualquer hipótese constitucional ou infraconstitucional de sigilo na matéria.

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