O Ministério
Público do Trabalho na Paraíba, (MPT-PB) condenou a empresa AEC
Centro de Contatos S/A a pagar indenização no valor de R$ 500 mil
por danos morais coletivos. Com a decisão, a empresa deverá cumprir
10 obrigações, sob pena de multa no valor de R$ 20 mil por dia e
por cada obrigação descumprida. Nove das obrigações deverão ser
cumpridas e/ou mantidas no prazo de 48 horas após a publicação da
decisão (independente do trânsito em julgado, em virtude da
urgência na proteção dos bens jurídicos em litígio), com exceção
da obrigação de disponibilização de assentos de acordo com as
recomendações da NR-17, do Ministério do Trabalho (MTb).
Esta obrigação
deverá ser cumprida ao final da ação, após o trânsito em julgado
(a ré será notificada para comprovar a obrigação no prazo de 30
dias, sob pena da multa). A decisão é assinada pela juíza titular
da 3ª Vara do Trabalho em Campina Grande, Nayara Queiroz Mota de
Sousa.
De acordo com as
investigações do MPT, foram constadas irregularidades como:
“impedir ou dificultar operador de sair do posto de trabalho para
satisfação das necessidades fisiológicas ou produzir repercussão
sobre a avaliação ou remuneração do operador em razão das suas
saídas do posto de trabalho para satisfação das necessidades
fisiológicas; manter trabalhador em efetiva atividade de
atendimento/telemarketing por mais de 6 horas diárias, incluídas as
pausas (mais de 36 horas semanais) além de condutas discriminatórias
em razão da origem dos trabalhadores”.
Conforme a ação, o
período em que funcionários estavam em treinamento na empresa não
era computado e nem anotado como tempo de serviço na Carteira de
Trabalho. Além disso, foram constatadas irregularidades como “deixar
de contemplar, na análise ergonômica do trabalho, o relatório
estatístico da incidência de queixas de agravos à saúde colhidas
pela Medicina do Trabalho nos prontuários médicos; utilizar
mecanismo de monitoramento da produtividade para aceleração do
trabalho; manter serviço especializado em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho dimensionado em desacordo com o Quadro II da
NR4; disponibilizar assentos em desacordo com o disposto no Anexo II
da NR-17 e deixar de conceder descanso de 15 minutos antes do início
do período extraordinário de trabalho, quando da prorrogação do
horário normal.
Conduta
discriminatória
De acordo com os
depoimentos colhidos pelo MPT, supervisores da empresa ré utilizavam
expressões pejorativas e humilhantes em referência à naturalidade
paraibana dos empregados, chamando-os, por exemplo, de “paraibanos
burros” e “come palma e capim”.
Em um dos casos, uma
testemunha relatou que um supervisor da empresa teria dito que “o
paraibano só serve para comer palma e que não tem condições de
assumir cargos superiores ao de atendente”.
“Recebemos
denúncias, ouvimos testemunhas e comprovamos as irregularidades por
meio de fiscalizações e sentenças em processos individuais. Uma
das condutas era a pausa para banheiro com tempo máximo de cinco
minutos, o que atenta frontalmente a dignidade do trabalhador. O MPT
estará vigilante quanto ao cumprimento de todas essas obrigações
por parte da empresa, visando a garantir a saúde e segurança dos
trabalhadores”, afirmou a procuradora do Trabalho Myllena Alencar.
OBRIGAÇÕES DA
EMPRESA:
1) Abster-se de
realizar treinamento sem o devido registro do tempo na CTPS, em
consonância com os arts. 29 e 41 da CLT;
2) Abster-se de
estabelecer quaisquer fiscalizações ou controle do tempo para que
seus empregados façam uso de sanitários, independentemente de
autorização ou pressão do superior hierárquico para retorno em
limite temporal;
3) Abster-se de
utilizar mecanismo de monitoramento da produtividade para aceleração
do trabalho ou utilizar mecanismo de monitoramento da produtividade
que se apresente quando não consultado pelo operador nos termos
descritos no item 7.1, do Anexo II da NR-17 do MTE;
4) Manter serviço
especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
dimensionado de acordo com o Quadro II da NR-4, nos termos do Item
4.2 da NR-4 do MTE;
5) Disponibilizar
assentos de acordo com o disposto no Anexo II da NR-17;
6) Computar na
jornada de trabalho o tempo necessário para o ajuste do posto de
trabalho, nos termos do item 5.5 do Anexo II da NR-17 do MTE;
7) Não permitir que
a jornada de seus empregados que laboram nas atividades de operadores
de teleatendimento/telemarketing exceda de 06 (seis) horas diárias,
incluídas as pausas, nos termos do art. 227 da CLT e do Item 5.3 do
nexo II da NR-17 do MTE;
8) Abster-se de
prorrogar a jornada de trabalho de seus empregados que laboram nas
atividades de teleatendimento/telemarketing, exceto em casos
excepcionais;
9) Conceder aos seus
empregados, quando da prorrogação do horário normal de trabalho,
descanso de, no mínimo, 15 minutos antes do início do período
extraordinário, nos termos do Item 5.1.3.1 do Anexo II da NR-17 do
MTE;
10) Abster-se de
submeter ou expor seus empregados, por meio de prepostos ou
superiores hierárquicos, a quaisquer práticas discriminatórias ou
vexatórias, notadamente à discriminação fundada em razão de
origem, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual ou orientação
religiosa.
Fonte: Ascom /
MPT-PB
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