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Homem que mantinha companheira em cárcere privado continuará preso, decide TJ

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do juiz Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Campina Grande, que condenou um homem a uma pena de dois anos e seis meses de reclusão, um ano, um mês e 10 dias de detenção, além de um mês e cinco dias de prisão simples, para serem cumpridos, inicialmente, em regime aberto. A relatoria foi do desembargador João Benedito da Silva.

Segundo a denúncia do Ministério Público, Wanderson é acusado de ter privado de liberdade sua companheira, mediante sequestro, que resultou em grave sofrimento físico decorrente dos maus-tratos, ocasião em que, ainda, ameaçou-lhe de causar mal injusto e grave, além de ofender a sua integridade física. O acusado teria, também, se oposto à execução de ato legal, mediante violência aos policiais civis, oportunidade em que ofendeu a integridade corporal de todos.

Ainda de acordo com os fatos narrados na denúncia, a vítima conviveu em união estável com o denunciado por cerca de 11 anos e que este sempre fez uso de entorpecentes, tendo ficado mais agressivo ao longo dos últimos quatro anos quando passou a consumir crack e cocaína. No dia 17 de setembro de 2017, não suportando mais os maus tratos a que era submetida em sua residência, a vítima organizou seus pertences para sair de casa, ocasião em que o denunciado percebeu e trancou-a no imóvel e a impediu de sair, passando a agredi-la fisicamente e ameaçá-la de morte, privando-a de alimentar-se por três dias.

Ao recorrer da sentença, o apelante sustenta existir nos autos, teses antagônicas, baseadas unicamente na versão da vítima, em contraposição às palavras do recorrente, e isso apenas na esfera policial, uma vez que, em seu depoimento judicial, a ofendida negou que tivesse sido agredida, sequestrada ou mantida em cárcere privado em sua própria residência.

O relator do processo, desembargador João Benedito da Silva, entendeu que a versão apresentada pelo acusado não confere com o que consta nos autos. “In casu, restaram suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, pois, além do auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e apresentação (em que consta uma faca peixeira e maconha) e laudos traumatológicos, extrai-se das palavras da ofendida em sede policial, das declarações das vítimas policiais e do depoimento testemunhal de Ricardo Souza Lins durante a instrução criminal e da própria confissão do acusado que ele praticou os crimes por que foi condenado”, ressaltou.

Lenilson Guedes e Clélia Toscano/TJPB

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