Justiça condena shopping por descontar ‘diferenças no caixa’ no salário dos empregados

O Manaíra Shopping,
em João Pessoa, foi condenado por práticas trabalhistas ilícitas,
conforme ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do
Trabalho na Paraíba (MPT-PB). Segundo o MPT, foi confirmado que o
estabelecimento cobrava dos operadores de caixa que trabalham nos
caixas do seu estacionamento a diferença de dinheiro nos caixas,
inclusive as diferenças quando acontece de uma moto sair sem pagar.

Outra prática
trabalhista ilícita identificada foi o enquadramento dos empregados
como “atendentes de estacionamento”, quando, na verdade, deveriam
estar classificados na função de “operador de caixa”,
conforme a CBO – Classificação Brasileira das Ocupações.

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A Justiça do
Trabalho na Paraíba impôs ao Manaíra Shopping a abstenção de
qualquer desconto no pagamento do salário de seus empregados a
título de “diferenças de caixa”, sob pena de multa de R$ 500
por cada vez que se configurar o descumprimento da obrigação, por
funcionário atingido, independentemente do trânsito em julgado da
decisão, nos termos da tutela antecipada deferida.

Além disso, a
condenação determinou o pagamento de indenização por danos morais
coletivos, no valor de R$ 30 mil. A decisão determinou, ainda, a
retificação, correta anotação das Carteiras de Trabalho e
Previdência Social (CTPS’s) dos empregados, para fazer constar a
função de ‘operador de caixa’.

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De acordo com a
sentença judicial, o shopping deve “abster-se de proceder qualquer
desconto no pagamento do salário de seus empregados a título de
“diferenças de caixa”, uma vez que tal prática implica em
transferir para o empregado o risco do empreendimento (art. 2º,
caput, da CLT)”.

“A ocorrência
de descontos indevidos na função de operador de caixa é uma
constante nos estabelecimentos comerciais. Nesse caso, denomina-se a
função de atendente de estacionamento, com o fim de mascarar a real
função de operador de caixa e, com isso, não pagar a gratificação
de quebra de caixa e, mesmo assim, proceder ao desconto ilícito.
Importante esse precedente, para inibir empregadores que adotam tal
prática arbitrária e lesiva aos trabalhadores”, disse o
procurador do Trabalho Paulo Germano, autor da ação.

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