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Justiça decide que Lombardi não era empregado de Silvio Santos

A viúva do locutor Lombardi, que durante décadas
trabalhou junto com Silvio Santos em programas de TV,
perdeu na Justiça do Trabalho processo que moveu contra o
dono do SBT. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
desproveu, de forma unânime, o agravo de instrumento pelo qual a
defesa do locutor tentava comprovar a existência de subordinação
na relação de Lombardi com o Sistema Brasileiro de Televisão e
oito empresas do Grupo Silvio Santos.

O pedido de reconhecimento de vínculo de emprego
de Lombardi com o grupo foi solicitado entre 2005 até a morte do
locutor, em dezembro de 2009. A viúva afirmou na reclamação
trabalhista que o locutor foi contratado em setembro de 1975 e, após
30 anos de serviço, a empresa deu baixa em seu contrato de trabalho,
impondo como condição para a continuidade da prestação de
serviços que ele abrisse uma empresa (Lombardi Promoções e
Produções Artísticas Ltda.) por meio da qual emitiu notas fiscais
a todas as empresas do grupo em referência a pagamentos feitos
pelo SBT.

Autonomia

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo
(SP) julgou o pedido improcedente com base nas provas testemunhais,
que demonstraram a ausência de subordinação jurídica, uma das
características da relação de emprego. A decisão destaca que a
empresa do locutor foi aberta em data anterior (1988) ao alegado
inicio de prestação de serviço (2005), considerando perfeitamente
possível o exercício da profissão de locutor de forma autônoma.

Ainda de acordo com a ação, no fim de 2007 o
locutor abriu uma segunda empresa (Lombardi & Lombardi Produções
Artísticas), em substituição à anterior, para emissão de notas
fiscais a partir de fevereiro de 2008, com as mesmas condições para
recebimento dos salários.

O TRT considerou que Lombardi,
trabalhando como artista, tinha ampla e efetiva liberdade negocial e
trabalhava “em condições de patente superioridade econômica e
social”.

Segundo o acórdão, em razão da proficiência
profissional, Lombardi “nunca se enquadraria no conceito
restrito de empregado, mas, ao contrário, de gestor dos seus
negócios, em razão da imagem, nome, marca e voz das quais era
detentor”.

Fonte: JConline

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