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Justiça Federal condena homem por transfobia após comentários ofensivos sobre mulher trans assassinada

A Justiça Federal na Paraíba condenou um homem por transfobia, em decisão proferida pela 16ª Vara Federal no último dia 19 de setembro. A condenação atendeu ao pedido do Ministério Público Federal (MPF), com base na Lei nº 7.716/1989 (Lei do Racismo).

O caso teve início após o réu publicar, em dezembro de 2021, comentários ofensivos em seu perfil no Instagram sobre o assassinato de uma mulher trans em João Pessoa (PB). Segundo a sentença, o conteúdo das mensagens configurou discurso de ódio contra a comunidade LGBTQIA+, ao deslegitimar a identidade de gênero da vítima e insinuar que sua morte seria consequência de supostos comportamentos “reprováveis”.

Entre os comentários publicados estavam frases como: “No mínimo estava com envolvimento em safadeza e coisa errada” e “Oxe, e existe mulher trans? Nunca na face da Terra. Ou você nasce mulher ou homem”.

A Justiça entendeu que as expressões utilizadas tiveram caráter depreciativo e desumanizador, como se a morte fosse uma punição pela condição da vítima. A sentença destacou que o réu não demonstrou qualquer reprovação ao autor do homicídio, concentrando sua crítica apenas na identidade de gênero da vítima.

A defesa alegou que os comentários faziam referência à criminalidade comum nos bairros de Tambaú e Manaíra, mas a argumentação foi rejeitada. A decisão enfatizou que não havia nenhuma menção direta a questões de segurança pública na localidade.

Ainda segundo o processo, o réu chegou a afirmar em juízo que a vítima realizava programas na orla da capital, tentativa vista pela Justiça como forma de reduzir a empatia social diante do crime. “Nenhuma palavra dirigida contra o homem que a esfaqueou e a deixou agonizando na calçada, afinal, em relação ao assassino, a identidade de gênero não estava posta”, destacou a sentença.

A decisão também frisou que os comentários reforçam estigmas sobre mulheres trans e contribuem para sua exclusão social. Esse veneno, gota a gota, dissemina e reforça a subalternização, e dificulta que esse grupo seja compreendido como sujeito de iguais direitos, pontuou o juiz responsável pelo caso.

A sentença ainda observou que a testemunha de defesa confirmou o bom convívio do acusado com pessoas de grupos vulneráveis, mas ressaltou que “não são incomuns os casos de pessoas que possuem bom convívio com amigos e familiares de grupos vulneráveis, mas que nas redes sociais, sentindo-se protegidas pelo distanciamento do mundo real, expressam intolerância e preconceito, de modo a revelar que a aceitação da diferença é superficial”.

Por fim, a Justiça Federal afastou a tese de desclassificação da conduta criminosa para injúria racial. Conforme a decisão, não há possibilidade de aplicação desse tipo penal porque pessoas falecidas não podem figurar como sujeitos passivos do crime. A conduta do réu, destacou a sentença, foi dirigida não apenas à vítima do homicídio, mas ao conjunto das mulheres trans, alvo de hostilidade em razão de sua identidade de gênero.

A pena aplicada foi de dois anos de reclusão e dez dias-multa pela prática do crime de transfobia. A pena de prisão foi substituída por duas medidas restritivas de direitos: pagamento de R$ 3 mil e prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação. O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que não foi decretada prisão preventiva.

O MPF recorreu da decisão para que a pena seja reavaliada à luz da gravidade do crime e dos objetivos previstos em lei.

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