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Na PB: entra em vigor lei que institui protocolo de proteção às mulheres vítimas de violência

Diário Oficial do estado

Diário Oficial do estado Imagem: Reprodução

A edição do Diário Oficial da União do Estado (DOE-PB) desta quinta-feira (1), instituiu a Lei  Nº 11.779 que torna válido o Protocolo Emergencial de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica “Sinal vermelho” no período de isolamento social da Covid-19. A determinação é válida para os estabelecimentos de farmácias e drogarias.

A ação tem autoria da deputada Cida Ramos (PSB). De acordo com o texto, estabelecimentos comerciais como farmácias e drogarias ao atender uma mulher que apresente na palma da mão um “sinal vermelho” feito em “x” de batom, deverão adotar o seguinte protocolo:

–manter a calma e encaminhar a mulher para uma sala segura, onde ela possa aguardar atendimento especializado, sem chamar atenção dos demais clientes ou do possível agressor, caso ele esteja acompanhando-a;

II –anotar o nome completo da mulher e o seu endereço, caso ela tenha necessidade
de sair do local;

III –ligar para o serviço da Polícia Militar, através no número 190 e comunicar a
ocorrência.

§ 1º O(a) farmacêutico(a) ou o(a)atendente da farmácia, que prestar o atendimento
à vítima, não terá responsabilidade de figurar como testemunha da ocorrência, sua função é apenas de comunicante.

§ 2ºO sigilo das informações deve ser obedecido pelo estabelecimento comercial e
seus funcionários, como forma de resguardar as informações sobre a ocorrênc ia, não podendo ser repassadas para terceiros.

Art. 3ºPara consecução dos fi ns desta Lei, fi ca o Poder Executivo autorizado a:
I – informar aos estabelecimentos comerciais a importância da adesão ao Protocolo
Emergencial de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica “Sinal vermelho”;

II – reforçar os canais de atendimento as situações de violência contra a mulher, bem
como a Rede de proteção;

III – criação e divulgação de campanha publicitária para que todos tomem ciência do
Protocolo e uso do “sinal vermelho”;

IV – celebrar parcerias com órgãos, entidades da sociedade civil e/ou autarquias de
defesa da mulher.

Art. 4ºO presente Protocolo Emergencial de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica poderá continuar sendo adotado mesmo após o fi m do isolamento social causado pela pandemia da Covid-19, como estratégia de fortalecimento da Rede de Proteção à Mulher.

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