Uma nova regra alterou os critérios para a exigência de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) em projetos de usinas hidrelétricas e termelétricas na Paraíba. A Lei nº 14.657, de 12 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial do Estado nesta quinta-feira (13), estabelece parâmetros diferentes para novas usinas e para empreendimentos que já existem e passarão por ampliação ou modernização.
O EIA/RIMA é um dos instrumentos utilizados para avaliar os possíveis impactos ambientais de empreendimentos de maior porte. Na prática, a nova legislação passa a considerar a potência instalada da usina e, em determinadas situações, a substituição ou inclusão de uma fonte energética de menor potencial poluidor e impacto ambiental.
Para Usinas Hidrelétricas (UHEs) e Usinas Termelétricas (UTEs), a legislação passa a enquadrar no dispositivo empreendimentos com capacidade instalada superior a 300 megawatts (MW), incluindo seus sistemas associados.
É importante fazer uma distinção: isso não significa que usinas abaixo de 300 MW estejam automaticamente livres de licenciamento ambiental. A alteração trata especificamente do enquadramento previsto na legislação estadual modificada e da exigência do EIA/RIMA dentro desse contexto.
O licenciamento ambiental continua sendo um processo próprio, no qual o órgão ambiental analisa as características do empreendimento e define as exigências aplicáveis.
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é um estudo técnico destinado a identificar, analisar e dimensionar os possíveis impactos ambientais de determinado empreendimento.
Já o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) apresenta as principais conclusões do estudo de maneira acessível ao público.
Em projetos de grande porte, esses instrumentos podem avaliar, entre outros aspectos, os impactos sobre recursos hídricos, solo, vegetação, fauna, comunidades afetadas e qualidade ambiental, além de apontar medidas para prevenção, redução ou compensação dos impactos identificados.
Outro ponto importante para o entendimento da nova regra é que não se deve interpretar a alteração como uma autorização automática para instalação ou ampliação de usinas.
A lei modifica um dispositivo da legislação estadual de licenciamento ambiental e cria uma regra específica para a exigência do EIA/RIMA nas situações descritas.
Portanto, mesmo quando uma determinada alteração não exigir EIA/RIMA pelo critério estabelecido no novo texto, o empreendimento ainda poderá estar sujeito a outras etapas, estudos, licenças, autorizações e condicionantes ambientais, conforme o caso e a legislação aplicável.
De forma resumida, a nova legislação cria uma diferenciação entre novos empreendimentos e usinas já existentes que serão modificadas.
| Situação | Parâmetro previsto na nova regra |
|---|---|
| Nova UHE ou UTE | Capacidade instalada superior a 300 MW |
| Ampliação ou modernização de usina existente com fonte de menor potencial poluidor | EIA/RIMA quando a capacidade nominal total superar 500 MW |
A lei modifica o inciso XV e acrescenta o § 3º ao artigo 3º da legislação estadual sobre licenciamento ambiental. Conforme o texto informado, a norma entrou em vigor imediatamente após a publicação.
A principal mudança, portanto, não é acabar com o licenciamento ambiental de usinas, mas estabelecer novos parâmetros dentro da legislação estadual para o enquadramento da exigência de EIA/RIMA, especialmente em casos de modernização ou ampliação de empreendimentos existentes que adotem uma fonte energética de menor potencial poluidor.
A aplicação concreta da regra dependerá das características de cada empreendimento e do enquadramento feito pelo órgão ambiental responsável pelo licenciamento.


