As contas da
senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) foram bloqueadas por determinação
da Justiça do Paraná. A decisão tomada pelo juiz Maurício Doutor,
da 8ª Vara Cível de Curitiba, visa garantir o pagamento de uma
indenização de R$ 162.199,53 ao secretário de Saúde do Paraná,
Michele Caputo Neto.
“Após a
conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte
contrária, providencie a serventia, via BacenJud, a
indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do
executado até o valor indicado na execução”, diz o magistrado no
despacho.
Esta ação foi
movida contra a senadora em 2008. Na época, a petista, por meio de
seu blog pessoal (Blog da Gleisi), acusou Michele Caputo de ser o
“maior operador de sacanagem do PSDB do Paraná”. Já em 11 de
agosto de 2009, a 8ª Vara Cível de Curitiba acatou a ação e
condenou Gleisi a pagar R$ 5 mil por danos morais e ato difamatório
na internet. Gleisi recorreu na justiça de Curitiba e o juízo
reformou a sentença condenando a senadora a pagar R$ 50 mil para
Caputo.
A petista continuou
recorrendo da decisão em instâncias superiores e ação foi parar
no STJ. Em dezembro de 2016, o relator do agravo de recurso especial,
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou provimento ao pedido a
senadora e o tribunal, por unanimidade, condenou Gleisi a pagar a
multa pecuniária no valor de R$ 50 mil, acrescidos de juros e
correções, o que resulta no valor de R$ 162.199,53. Os cálculos
são de março de 2017.
O STJ remeteu a ação
para execução e pagamento a 8ª Vara Cível de Curitiba em 9 de
novembro de 2016 e as partes foram notificadas em 21 de novembro
daquele ano. Como não cabia mais recurso, a senadora tentou desde
então impugnar a execução da sentença.
Outro lado – Por meio de sua
assessoria de imprensa, em nota, Gleisi afirma que o comentário
sobre Caputo foi feito por terceiros. “Infelizmente, essa ação
foi perdida porque a representação jurídica, à época, não
interpôs recurso no prazo. E foi movida não por causa de alguma
manifestação da parte de Gleisi Hoffmann, mas por conta de
comentário de terceiros, postado na rede social dela. Hoje, toda a
jurisprudência define que comentários de terceiros não geram dever
de indenização por titulares dos perfis em redes sociais”, diz a
nota.
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