A lei entra em vigor em até 90 dias após a data de publicação Imagem: Reprodução / Internet
A
edição do Diário Oficial do Estado da Paraíba desta quinta-feira
(19) dispõe sobre o estabelecimento de critérios que pautam a
divulgação de casos que envolvam suicídio ou tentativa de
suicídio.
A
LEI
Nº 11.585, tem
autoria do deputado
Júnior Araújo (Avante) conta com as seguintes imposições:
Art.
1º A divulgação, por qualquer meio de comunicação social, de
casos que envolvam suicídio ou tentativa de suicídio deve respeitar
os seguintes critérios:
I
– evitar a cobertura sensacionalista, principalmente quando o fato
envolva pessoa
pública ou reconhecida no meio social;
II
– a cobertura deve ser minimizada até onde seja possível;
III
– qualquer problema de saúde mental que a pessoa envolvida pudesse
apresentar
deve ser trazido à tona;
IV
– todos os esforços devem ser feitos para evitar exageros;
V
– devem-se evitar fotografias do envolvido, da cena do suicídio ou
da tentativa de
suicídio e do método utilizado;
VI
– o fato não deve ser mostrado como inexplicável ou de uma
maneira simplista;
VII
– deve-se divulgar, juntamente com a notícia, a existência do
telefone de prevenção ao suicídio, número 188, de modo que os
leitores vulneráveis disponham de um canal de ajuda.
Art.
2º A não observância do disposto nesta Lei implicará ao infrator
a sanção de multa, correspondente a 200 (duzentas) Unidades Fiscais
de Referência do Estado da Paraíba – UFR-PB, que será aplicada
em dobro a cada reincidência.
A
lei
entra em vigor em
até 90
dias após a data de publicação.
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