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STF decide que plataformas podem ser responsabilizadas por conteúdos ilegais sem ordem judicial

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (26), o julgamento de dois recursos que discutiam a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), norma que trata da responsabilidade das plataformas digitais pela remoção de conteúdos de terceiros. Por maioria de votos (8 a 3), o tribunal decidiu que o artigo é parcialmente inconstitucional.

Com a nova interpretação, plataformas digitais poderão ser responsabilizadas por conteúdos ilegais, mesmo sem ordem judicial prévia, quando se tratar de publicações que promovam ódio, racismo, homofobia, pedofilia, incitação à violência ou a golpe de Estado, entre outros temas sensíveis. A decisão também impõe às empresas o dever de cuidado com os conteúdos publicados e a responsabilidade direta por conteúdos patrocinados.

Até então, a legislação brasileira previa que empresas de tecnologia só seriam responsabilizadas caso não retirassem o conteúdo após determinação judicial. Em casos específicos como nudez não consentida ou violação de propriedade intelectual, o artigo 21 do Marco Civil já permitia a remoção com notificação extrajudicial, mediante denúncia do usuário.

A tese jurídica adotada foi lida durante a sessão, e o texto final ainda será disponibilizado nos autos do processo.

A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) acompanhou toda a tramitação e participou das audiências públicas. Para o presidente da entidade, Flávio Lara Resende, o julgamento representa “um passo fundamental para que essas empresas operem com mais responsabilidade e transparência”.

Ainda segundo Resende, a decisão não compromete a liberdade de expressão, mas define um marco legal mais claro para atuação das plataformas. “Todo modelo de negócio pressupõe responsabilidade, e com as plataformas não deve ser diferente. A ABERT sempre defendeu a liberdade com responsabilidade”, afirmou.

A decisão do STF deverá orientar futuras ações judiciais sobre o tema e marca um novo capítulo no debate jurídico sobre os limites da liberdade digital no Brasil.

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