A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve, por unanimidade, a decisão que negou indenização por danos morais a uma consumidora que caiu dentro de uma loja de móveis e eletrodomésticos. Com a decisão, foi confirmada a sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, que havia julgado improcedente o pedido da autora.
Segundo os autos, o acidente ocorreu em 24 de novembro de 2023, quando a consumidora visitava uma loja de móveis no centro de João Pessoa com a intenção de fazer compras. Ela afirmou que tropeçou em móveis supostamente mal posicionados na área de circulação, sofrendo uma fratura no dedo mínimo do pé direito, o que teria causado dor, limitação de movimentos e constrangimento.
A consumidora alegou ainda que os funcionários da loja não prestaram socorro adequado, sendo obrigada a acionar o marido para ser levada ao hospital. Com base nesses fatos, ela entrou com ação pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 13.200,00.
Em primeira instância, o juízo reconheceu a relação de consumo e determinou a produção de provas, incluindo o depoimento da autora, de um representante da empresa, de uma testemunha e do marido da consumidora, ouvido como informante. Após analisar os depoimentos, o magistrado concluiu que a disposição dos móveis na loja era adequada e que a queda teria ocorrido por desatenção da própria cliente, não configurando falha na prestação de serviço nem violação do dever de segurança do fornecedor.
Inconformada, a consumidora recorreu, reiterando que o acidente teria sido causado pela má organização do espaço interno da loja e que a suposta falta de socorro teria agravado o dano moral.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador José Guedes Cavalcanti Neto, destacou que a questão central do processo consistia em verificar se a queda e a lesão configurariam falha no serviço prestado pela loja ou se decorreriam de culpa exclusiva da vítima, hipótese que afasta a responsabilidade do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. “A sentença de 1º grau, ao analisar o conjunto das provas, aplicou corretamente a lei ao concluir que, mesmo diante da responsabilidade objetiva inerente à relação de consumo, a prova da culpa exclusiva da vítima foi suficiente para afastar o dever de reparação, sendo a Apelante a única responsável pelo seu lamentável infortúnio”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.



