RÁDIO AO VIVO
Botão TV AO VIVO TV AO VIVO
Botão TV AO VIVO TV AO VIVO Ícone TV
RÁDIO AO VIVO Ícone Rádio

Vítimas de violência sexual terão depoimento especial na Paraíba

Medida visa reduzir traumas e evitar revitimização durante a oitiva da mulher vítima de crimes sexuais

Foto: Freepik

O Juízo da Vara Única de Pedras de Fogo, na Paraíba, autorizou que a oitiva de uma mulher vítima de crimes sexuais seja realizada pelo rito do depoimento especial, com intermediação de profissional qualificado, como psicólogo ou assistente social. A medida segue o artigo 10-A, parágrafo 2º, inciso II, da Lei 11.340/2006.

O pedido foi feito pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB), por meio da promotora de Justiça Fabiana Alves Mueller, em um processo que tramita sob sigilo. A medida tem o objetivo de tornar o procedimento mais humanizado, evitando a revitimização, novos traumas e efeitos colaterais às vítimas desses tipos penais. 

De acordo com a promotora, o artigo 3º parágrafo único, da Lei 13.431/2017 já prevê a possibilidade de depoimento especial para pessoas com idade entre 18 e 21 anos, quando as circunstâncias do caso assim recomendarem. Há ainda uma movimentação no Ministério Público brasileiro para ampliar a aplicação da medida a todas as mulheres vítimas de violência sexual.

“Em uma instrução criminal comum, a vítima é ouvida e ela pode pedir para que o acusado saía da sala presencial ou virtual enquanto presta seu depoimento, ficando apenas o juiz, o promotor de Justiça e os advogados. No depoimento especial, o procedimento de oitiva é feito perante um profissional qualificado, em sala especial e separada, e é esse profissional que vai mediar e fazer, de forma humanizada, as perguntas que o juiz, promotor e advogados farão à vítima. Em se tratando de crimes graves, como são os que atentam contra a dignidade sexual, essa medida é de extrema importância”, explicou Mueller.

No pedido endereçado ao Juízo da Vara de Pedras de Fogo, a promotora de Justiça argumentou a necessidade de proteger a vítima e evitar que ela reviva a violência sofrida, conforme preconiza o microssistema de proteção à mulher, com destaque para o Artigo 10-A, parágrafo  2º, inciso II, incluído na Lei Maria da Penha pela Lei 13.505/2017, o qual prevê que a inquirição da mulher em situação de violência doméstica e familiar será, preferencialmente, intermediada por profissional especializado. Mueller também fundamentou seu pedido na doutrina e na jurisprudência contemporâneas sobre a matéria.

Para a magistrada Higyna Almeida, “no caso concreto, a natureza do crime impõe um trauma psicológico severo que justifica a adoção de metodologias humanizadas”. “A idade cronológica não deve afastar o direito da ofendida de prestar seu relato em ambiente acolhedor e tecnicamente orientado, visando resguardar sua integridade psíquica e emocional, conforme diretrizes das Resoluções CNJ nº 253/2018 e CNMP nº 243/2021”, argumentou.

COMPARTILHAR:

Participe do grupo e receba as principais notícias de Campinas e região na palma da sua mão.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do WhatsApp.

NOTÍCIAS RELACIONADAS