Vítimas de violência sexual terão depoimento especial na Paraíba

Medida visa reduzir traumas e evitar revitimização durante a oitiva da mulher vítima de crimes sexuais

Foto: Freepik

O Juízo da Vara Única de Pedras de Fogo, na Paraíba, autorizou que a oitiva de uma mulher vítima de crimes sexuais seja realizada pelo rito do depoimento especial, com intermediação de profissional qualificado, como psicólogo ou assistente social. A medida segue o artigo 10-A, parágrafo 2º, inciso II, da Lei 11.340/2006.

O pedido foi feito pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB), por meio da promotora de Justiça Fabiana Alves Mueller, em um processo que tramita sob sigilo. A medida tem o objetivo de tornar o procedimento mais humanizado, evitando a revitimização, novos traumas e efeitos colaterais às vítimas desses tipos penais. 

De acordo com a promotora, o artigo 3º parágrafo único, da Lei 13.431/2017 já prevê a possibilidade de depoimento especial para pessoas com idade entre 18 e 21 anos, quando as circunstâncias do caso assim recomendarem. Há ainda uma movimentação no Ministério Público brasileiro para ampliar a aplicação da medida a todas as mulheres vítimas de violência sexual.

“Em uma instrução criminal comum, a vítima é ouvida e ela pode pedir para que o acusado saía da sala presencial ou virtual enquanto presta seu depoimento, ficando apenas o juiz, o promotor de Justiça e os advogados. No depoimento especial, o procedimento de oitiva é feito perante um profissional qualificado, em sala especial e separada, e é esse profissional que vai mediar e fazer, de forma humanizada, as perguntas que o juiz, promotor e advogados farão à vítima. Em se tratando de crimes graves, como são os que atentam contra a dignidade sexual, essa medida é de extrema importância”, explicou Mueller.

No pedido endereçado ao Juízo da Vara de Pedras de Fogo, a promotora de Justiça argumentou a necessidade de proteger a vítima e evitar que ela reviva a violência sofrida, conforme preconiza o microssistema de proteção à mulher, com destaque para o Artigo 10-A, parágrafo  2º, inciso II, incluído na Lei Maria da Penha pela Lei 13.505/2017, o qual prevê que a inquirição da mulher em situação de violência doméstica e familiar será, preferencialmente, intermediada por profissional especializado. Mueller também fundamentou seu pedido na doutrina e na jurisprudência contemporâneas sobre a matéria.

Para a magistrada Higyna Almeida, “no caso concreto, a natureza do crime impõe um trauma psicológico severo que justifica a adoção de metodologias humanizadas”. “A idade cronológica não deve afastar o direito da ofendida de prestar seu relato em ambiente acolhedor e tecnicamente orientado, visando resguardar sua integridade psíquica e emocional, conforme diretrizes das Resoluções CNJ nº 253/2018 e CNMP nº 243/2021”, argumentou.

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