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A concessão da graça ao deputado Silveira

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A concessão da graça ao deputado Silveira

No dia 21 de abril, um dia após um julgamento do Supremo Tribunal Federal, o Presidente Jair Bolsonaro anunciou via redes sociais que havia concedido graça à condenação ao Deputado Federal, Daniel Silveira.

Dito isto, adianto que a graça concedida é bastante problemática no aspecto técnico e explico com brevidade alguns pontos (existem outras camadas também).

Os julgamentos do STF se combatem no próprio STF e não pela desobediência antecipada.

O Presidente possui competência para indultar, e conceder graça. Mas não de qualquer forma. Existem limites até para o exercício de prerrogativas exclusivas, sob pena de normalizarmos a tirania, o arbítrio.

Dito isso, falemos sobre o fatídico Decreto de 21/4/22:

1. A concessão da graça é intempestiva, pois sequer o acórdão foi publicado e nem transitou em julgado o processo na qual ela busca atingir.

2. Como é intempestiva, houve intromissão entre os poderes, pois não pode o Executivo impedir ou antecipar um julgamento do Judiciário, ainda não finalizado (nem transitado em julgado) .

3. Existem dúvidas fundadas se uma graça presidencial poderia perdoar não apenas a pena principal mas outros efeitos da condenação (como a suspensão dos direitos políticos).

4. O decreto possui vício no ato administrativo ( na motivação) , pois usa argumentos insustentáveis faticamente para embasá-lo. O Presidente pode até não gostar desta decisão do Judiciário, mas não pode justificar seu Decreto ao arrepio de um pronunciamento sobre o transbordo dos limites da imunidade parlamentar. Ao STF cumpre interpretar a Constituição por final e um Decreto não pode desdizer uma decisão condenatória.

5. Do ponto de vista do mérito, o Decreto foi mais uma tentativa de demonstração de força no qual o Executivo não concordando com o Judiciário, busca descredibiliza-lo institucionalmente. Como a condenação foi contra um Deputado, caberia à Câmara dos Deputados defendê-lo, em sendo o caso. O duelo atravessado do Presidente demonstra não uma defesa das instituições mas um choque de como o Chefe do Executivo pensa que deveria ocorrer ns esfera do outro Poder. Mais uma intromissão descabida.

6. Os crimes do deputado são contra as instituições democráticas, de ameaça ao funcionamento dos Poderes. Um ato do Presidente indultando-no mediante graça por uma agressão à democracia é um paradoxo inconciliável e grave, pois diz que a liberdade parlamentar é lícita para incluir tentativas de subverter a estabilidade que garante o próprio sistema. Um verdadeiro canibalismo constitucional.

Como havia dito, existem outras camadas jurídicas e políticas em todo este contexto. Condenar e absolver deputados faz parte do jogo, infelizmente, algo até mais corriqueiro do que o desejado. A concessão de graça, por outro lado, mesmo sendo medida inédita no histórico brasileiro , em tese, é possível – o que não justifica entender que o Decreto feito para este caso seja constitucional/legal.

Entretanto o que não se revela salutar são os conflitos forçosamente buscados por quem não tenha compromisso com as instituições democráticas, ainda mais perto de um período em que eleições serão realizadas. Que resista a democracia ante tais turbulências.