A Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, informalmente denominada de PACOTE ANTICRIME trouxe alterações relevantes ao Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940), ao Código de Processo Penal (Lei 3.689/1941), à Lei de Execução Criminal e outras leis criminais especiais.
Salientamos, nessa oportunidade, importante proposta de acordo entre o Ministério Público e o autor de crime sem violência ou grave ameaça.
Antes do referido Pacote, havia no bojo do artigo 18 da Resolução n. 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público o ato normativo de natureza infralegal com possível ajuste a ser celebrado entre o órgão ministerial e o investigado que, acompanhado por seu advogado, confessava a prática delituosa de crime cometido sem grave ameaça ou violência a vítima, indicava provas do seu cometimento, reparava o dano causado e cumpria os requisitos impostos de acordo com o caso concreto. Tal acordo era levado ao conhecimento do juízo competente para que este analisasse a promoção do arquivamento ou, se assim não entendesse, remeteria ao Procurador Geral de Justiça ou à Câmara de Coordenação e Revisão.
A nova lei altera o Código de Processo Penal, por exemplo, no artigo 28-A, trazendo medida despenalizadora, pois o indivíduo primário, que cometer crime sem violência ou grave ameaça e posteriormente ressarcir a vítima além de pagar a multa pecuniária ou prestar serviços à comunidade por prazo determinado ou cumprir outra medida imposta pelo Promotor, terá seu acordo homologado pela Justiça, inclusive, a celebração e o cumprimento do acordo nao constará na certidão de antecedentes criminais, salvo se o agente tenha sido beneficiado anteriormente em outro acordo.
Diante disso, percebemos o caráter negocial, tendência nos países desenvolvidos que, possivelmente, trará reparação à vítima de crimes menos graves e celeridade na apuração de outros de maior gravidade e potencial lesivo, levando-se em conta o respeito à ampla defesa e a indispensabilidade de defesa técnica.