Entre os dias 1º de novembro de 2022 a 28 de fevereiro de 2023, na bacia hidrográfica do rio Paraná, que abrange importantes mananciais do Estado de São Paulo, ocorre o período de defeso da Piracema. Rio Grande, rio Paraná, rio Tietê, rio Turvo, rio Preto, rio São José dos Dourados, rio Mogi, rio Pardo, entre outros fazem desta bacia.
A piracema é o período de reprodução dos peixes. Evitar a pesca profissional significa estabelecer a proteção e o equilíbrio do sistema. O início da estação chuvosa e o aumento do volume de água nos rios sinalizam para os peixes que o período mais adequado à reprodução está se aproximando.
Os locais mais adequados para a desova são as cabeceiras de rios, onde os ovos estão mais protegidos de predadores, e é para esses locais que os peixes de piracema migram. Nesse esforço de subida para as cabeceiras, os peixes vão queimando a gordura acumulada e, ao mesmo tempo, estimulando a liberação de hormônios que atuam no amadurecimento dos óvulos e espermatozóides. Durante este período os peixes praticamente não se alimentam, depositando todo seu esforço no deslocamento rio acima.
Locais onde a pesca é PROIBIDA para todas as categorias e modalidades
* nas lagoas marginais;
* a menos de 500 metros de confluências e desembocaduras de rios, lagoas, canais e tubulações de esgoto;
* até 1.500 metros a montante e jusante das barragens de reservatórios de empreendimento hidrelétrico, e de mecanismo de transposição de peixes (escadas de peixes);
* até 1.500 metros a montante e jusante de cachoeiras e corredeiras, dentre outros locais proibidos;
* no Rio São José dos Dourados e seus respectivos afluentes
No período defeso está PROIBIDO
a captura, o transporte e o armazenamento de espécies nativas da bacia hidrográfica do rio Paraná, inclusive espécies utilizadas para fins ornamentais e de aquariofilia. Destacamos alguns peixes nativos cuja captura está proibida: o Pintado, o Dourado, o Piau, a Piapara, o Curimbatá, o Mandi, o Lambari e o Jaú, entre outros, bastante apreciados na nossa região.
* a pesca subaquática;
* a pesca com redes, tarrafas, espinhéis e outros apetrechos utilizados na pesca profissional;
* a utilização de peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos (inteiros ou em pedaços), como iscas, exceto os peixes vivos de ocorrência natural da bacia hidrográfica, oriundos de criações, acompanhados de nota fiscal ou nota do produtor (Ex.: Lambari e Tuvira);
* uso de trapiche ou plataforma flutuante de qualquer natureza;
* também é proibido ao pescador profissional e amador armazenar e transportar peixes sem cabeça ou em forma de postas ou filés.
Está PERMITIDO
* a pesca em reservatórios nas modalidades desembarcada e embarcada, com linha de mão ou vara, linha e anzol, caniço simples, com molinete ou carretilha com uso de iscas naturais e artificiais;
* exclusivamente a pesca de espécies não nativas, alóctones (de origem e ocorrência natural em outras bacias brasileiras) e exóticas (de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países) e híbridos (organismo resultante do cruzamento de duas espécies), tais como: apaiari; bagre-africano; black-bass; carpa; corvina; peixe-rei; sardinha-de água-doce; piranha preta; tilápias; tucunaré; pirarucu, zoiudo; porquinho, entre outros
* ressalta-se que se excetua desta permissão o Piauçu;
* a captura e transporte sem limite de cota para o pescador profissional e cota de 10 Kg mais um exemplar para o pescador amador, mas ambos pescadores deverão estar devidamente autorizados/licenciados.
Observação
Não se aplica as normas da piracema ao pescado proveniente de piscicultura ou pesque-pagues/pesqueiros registrados no órgão competente e cadastrado no IBAMA, devendo estar acompanhado de nota fiscal.
É permitida a utilização de minhoca, salsicha ou mortadela como isca.
O transporte de pescado por via fluvial somente é permitido em locais cuja pesca embarcada é permitida, ou seja, somente em reservatórios.
Penalidades
Aquele que descumprir o regramento estabelecido para o período de Piracema estará cometendo crime previsto na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), cuja pena varia de 1 (um) a 3 (três) anos de detenção, além da lavratura do Auto de Infração Ambiental que, em regra, parte de R$ 1.000,00 acrescido de R$ 20,00 por quilo de pescado apreendido, bem como a apreensão dos equipamentos utilizados na infração (barco, motor de popa, varas, molinetes, etc).